STJ REsp 2161531
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por GROWTH SUPPLEMENTS - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. contra a decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 246/248, em que, entendendo incidentes os óbices estampados nas Súmula 280 e 282 do STF, não conheci do recurso especial no qual a empresa defende a legitimidade passiva do Secretário de Estado da Fazenda do Piauí para responder mandado de segurança voltado contra a exigência do ICMS/DIFAL. Nas suas razões (e-STJ fls. 252/263), a agravante sustenta a legitimidade passiva do Secretário de Estado da Fazenda do Piauí, pois "é a autoridade hierarquica competente a qual detém máximo poder de representação e gerência frente ao Órgão Fazendário Estadual e de onde saem as instituições, determinações e deliberações para instituição e cobrança dos tributos de modo geral e obrigações instrumentais, incluindo a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS/DIFAL". Cita julgados do TJGO que amparariam a sua tese recursal. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 275/277). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.