Decisão · STJ

STJ AREsp 2699293

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-07-24publicado em 2025-02-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CONCESSÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, concluindo pelo descumprimento de obrigação contratual e pela adequação da tipificação e da penalidade imposta. 3. Rever a conclusão firmada no acórdão recorrido impõe o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 7 e 5 do STJ, respectivamente. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A. para desafiar decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, por não reconhecer a nulidade do julgado recorrido por negativa de prestação jurisdicional e pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em suas razões, a parte agravante reitera a existência de negativa de prestação jurisdicional e alega que a questão não é de reanálise de conteúdo fático-probatório, tampouco de cláusulas contratuais. Requer, ao final, seja conhecido e provido o recurso. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CONCESSÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, concluindo pelo descumprimento de obrigação contratual e pela adequação da tipificação e da penalidade imposta. 3. Rever a conclusão firmada no acórdão recorrido impõe o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 7 e 5 do STJ, respectivamente. 4. Agravo interno desprovido.
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