Decisão · STJ

STJ AREsp 2369675

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-05-17publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O acórdão vergastado assentou que a indenização prevista no art. 34 da Lei n. 4.886/65 havia sido prevista no título judicial, de maneira que o cálculo da dívida deveria tomá-la em consideração. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TIM CELULAR S.A. (TIM) contra decisão de minha relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DESFAZIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 773) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) foram violados os arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do NCPC, aduzindo que o acórdão recorrido foi omisso quanto à violação da coisa julgada ao determinar a realização de cálculos observando o art. 34 da Lei n. 4.886/65, que não teria constado na sentença condenatória; (2) o acórdão recorrido também foi contraditório, visto que foi reconhecida a relação contratual de março de 2004 a março de 2012, ao passo que, caso devida a indenização prevista no art. 34 da referida lei, apenas seria relativa aos meses de janeiro a março de 2012; e (3) houve ofensa à coisa julgada, na medida em que o título judicial condenou TIM ao pagamento apenas da indenização prevista no art. 27, j, da Lei n. 4.886/65 quanto ao período compreendido entre 1º/3/2004 a junho de 2012, não tendo havido condenação à indenização prevista no art. 34 da mencionada lei (e-STJ, fls. 781/796). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O acórdão vergastado assentou que a indenização prevista no art. 34 da Lei n. 4.886/65 havia sido prevista no título judicial, de maneira que o cálculo da dívida deveria tomá-la em consideração. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.
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