Decisão · STJ

STJ AREsp 2754080

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-09-18publicado em 2025-02-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. A agravante sustenta que não pretende o reexame de provas, mas sim a correta aplicação de norma de ordem pública, além de alegar que a decisão recorrida diverge da jurisprudência consolidada no STJ sobre a abusividade da taxa de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ ao não conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida; (ii) analisar se a parte agravante efetivamente afastou a incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 182/STJ estabelece que "é inviável o agravo do art. 1.042 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. A decisão recorrida fundamentou-se na incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, bem como na ausência de prequestionamento, para inadmitir o recurso especial. No entanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente as razões relacionadas às Súmulas 5 e 7/STJ sobre a abusividade da taxa de juros e à Súmula 83/STJ quanto ao artigo 884 do Código Civil. 5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, caberia à parte demonstrar, com base nos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido, que sua tese não exige reexame de provas, o que não ocorreu. 6. Para afastar a aplicação da Súmula 5/STJ, a agravante deveria comprovar que a controvérsia não se limita à interpretação de cláusula contratual, mas envolve questão de direito federal, o que também não foi demonstrado. 7. A adequada impugnação à Súmula 83/STJ pressupõe a apresentação de precedentes atuais do STJ que demonstrem que a jurisprudência não está consolidada no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou a diferenciação entre os casos por meio de distinguishing, o que não foi realizado. 8. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão reco rrida, apenas em sede de agravo interno, caracteriza inovação recursal vedada pela preclusão e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso, com fundamento na Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 721-722). Sustenta a defesa, em suma, que houve "a UP BRASIL não pretende o reexame de provas e fatos. Estes já foram resolvidos pelo E. TJRN. A controvérsia trazida a esta instância superior reside na ausência de aplicação de pressuposto processual, norma de ordem pública que foi indevidamente desconsiderada" (e-STJ fl. 732). Alega que "à luz do art. 926, do CPC, se este E. STJ, inclusive em sede de repetitivo, já afirmou que é vedado aplicar per se a taxa de juros equivalente à média de mercado divulgada pelo BACEN, para reconhecer a abusividade em determinado contrato, e tendo o Tribunal a quo por aplicado justamente esse entendimento que se deve evitar, não há que se falar na incidência da súmula 7 e 5. 19. Pelo contrário, deve o recurso ser julgado para que seja aplicado o entendimento há firmado em sede de recurso repetitivo, o que afasta a incidência da súmula 83/STJ" (e-STJ fl. 732). Requer que "requer seja dado provimento a este agravo interno para que seja sobrestado o agravo em recurso especial anteriormente interposto, nos termos da decisão exarada no âmbito do Tema 929 dos recursos repetitivos deste E. STJ. Acaso não seja sobrestado o recurso, o que se admite por argumentar, requer-se seja provido o agravo em recurso especial para ato contínuo, admitir-se o recurso especial, postulando-se, desde já, pelo seu provimento " (e-STJ fl. 733). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. A agravante sustenta que não pretende o reexame de provas, mas sim a correta aplicação de norma de ordem pública, além de alegar que a decisão recorrida diverge da jurisprudência consolidada no STJ sobre a abusividade da taxa de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ ao não conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida; (ii) analisar se a parte agravante efetivamente afastou a incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 182/STJ estabelece que "é inviável o agravo do art. 1.042 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. A decisão recorrida fundamentou-se na incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, bem como na ausência de prequestionamento, para inadmitir o recurso especial. No entanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente as razões relacionadas às Súmulas 5 e 7/STJ sobre a abusividade da taxa de juros e à Súmula 83/STJ quanto ao artigo 884 do Código Civil. 5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, caberia à parte demonstrar, com base nos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido, que sua tese não exige reexame de provas, o que não ocorreu. 6. Para afastar a aplicação da Súmula 5/STJ, a agravante deveria comprovar que a controvérsia não se limita à interpretação de cláusula contratual, mas envolve questão de direito federal, o que também não foi demonstrado. 7. A adequada impugnação à Súmula 83/STJ pressupõe a apresentação de precedentes atuais do STJ que demonstrem que a jurisprudência não está consolidada no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou a diferenciação entre os casos por meio de distinguishing, o que não foi realizado. 8. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão reco rrida, apenas em sede de agravo interno, caracteriza inovação recursal vedada pela preclusão e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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