Decisão · STJ

STJ REsp 2126945

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-02-28publicado em 2025-02-28
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. SOLIDARIEDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS E ASSINADAS PELA PARTE. RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 630/635) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 623/626). Em suas razões, a parte alega que: (i) "a pretensão do agravante não é de reexame do conjunto probatório, mas de correta valoração das provas já reconhecidas nos autos. Até porque não há necessidade de reinterpretar qualquer cláusula contratual. A condição do agravante de representante comercial emerge das provas já enfrentadas no âmbito do Tribunal a quo" (e-STJ fl. 631); (ii) "o agravante demonstrou claramente como o acórdão recorrido afronta os arts. 1º e 710 do Código Civil, tendo em vista que o Tribunal a quo não reconheceu sua condição de representante comercial, a despeito das provas analisadas expressamente na decisão" (e-STJ fl. 632); (iii) "também houve violação do art. 265 do Código Civil, diante de uma presunção inexistente de solidariedade entre a real devedora (empresa CHARQUE 500) e o agravante, mero representante comercial. Por conseguinte, também houve infringência do art. 884 do Código Civil, tendo em vista que a credora FRIESP iria receber duas vezes, uma às expensas do agravante (representante comercial) e outra por intermédio da real devedora CHARQUE 500, que inclusive já havia habilitado o crédito da FRIESP no processo de recuperação judicial" (e-STJ fl. 633); (iv) "a decisão agravada ignorou a existência de dissenso jurisprudencial quanto à perda das características de autonomia e abstração das notas promissórias quando vinculadas a negócio jurídico" (e-STJ fl. 633). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 639/645 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. SOLIDARIEDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS E ASSINADAS PELA PARTE. RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →