Decisão · STJ

STJ AREsp 2651128

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-05-22publicado em 2025-02-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA NAZARÉ DA SILVA SANTOS e OUTROS contra a decisão de fls. 727/733, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, por meio do qual pretendiam a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, em ação de indenização por danos morais, manteve decisão que havia determinado a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação às suas pessoas, em decorrência da celebração de acordo homologado pela Justiça Federal, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, INCLUSIVE AS INSTÂNCIAS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI Nº 1.060/50. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE OU NÃO DE ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0803836-61.2019.4.05.8000 E SUA ABRANGÊNCIA QUANTO AOS DANOS MORAIS. CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ DO REFERIDO PROCESSO QUE CERTIFICA À ABRANGÊNCIA DE TODOS DANOS PATRIMONIAIS E/OU EXTRAPATRIMONIAIS. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULA LEONINANO ACORDO JUDICIAL CELEBRADO QUE NÃO PODE SER ANALISADO EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA OU ANULATÓRIA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DAALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 108 DA CF/88. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUA ANÁLISE POR SER QUESTÃO MERAMENTE CONTRATUAL ENTRE AS PARTES AGRAVANTES E SEUS ADVOGADOS. PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO APLICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO DAS PARTES. PEDIDO DE ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO A OAB NÃO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Alegam os agravantes, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, pois "não merece prosperar qualquer ordem de sobrestamento das ações individuais, especialmente em razão da discordância dos requerentes, por força do art. 104 do CPC" (fl. 738). Indicam que "o acórdão recorrido deixou de analisar as omissões e contradições apontadas em relação ao (a) art. 1.026, §2º, do CPC; e (b) art. 337, §§1º, 2º e 3º do CPC e art. 81 e 104 do CDC, por não observar a ausência de conexão entre as lides coletivas e individuais que justifique a suspensão desta e a vontade da parte autora em sobrestar a lide individual" (fl. 739). Às fls. 745/754, os agravantes apresentaram pedido de sobrestamento do feito, em virtude do ajuizamento de nova ação civil pública pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, por meio do qual se requer a declaração de nulidade de acordos adesivos celebrados pela Braskem S.A. com os prejudicados por afundamento do solo em área de atividade de mineração. Contraminuta às fls. 755/763. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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