Decisão · STJ

STJ AREsp 2645451

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-05-13publicado em 2025-02-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LOMBO DO CAVALO S.A. GERAÇÃO ELÉTRICA contra decisão de minha lavra em que não conheci do agravo em recurso especial em face da falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo raro (e-STJ fls. 738/740). Na decisão, destaquei que (e-STJ fls. 739/740): O recurso não foi admitido em razão da inviabilidade de análise de alegada violação a normas constitucionais e da incidência das Súmulas 7 do STJ, 283 e 284 do STF (e-STJ fls. 319/322). .. No caso, da análise dos autos, verifico que a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente o seguinte fundamento da decisão agravada (e- STJ fl. 319): No que se refere à alegada ofensa ao prefalado preceito constitucional, o recurso não comporta admissão, ante a manifesta impropriedade da via eleita, já que a análise de violação a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pela via do recurso extraordinário, conforme dispõe o art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência da Corte Superior, dentre inúmeros julgados análogos Como se sabe, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita de forma específica, concreta e pormenorizada, relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto. Assim, o recurso não prospera. Nas razões de agravo interno (e-STJ fls. 754/758), a parte recorrente aduz que (e-STJ fls. 756/757): Ocorre que o ponto a que faz referência o Eminente Ministro Relator .. não é um fundamento adotado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina como suficiente para sustentá-lo. Isso porquê o Resp não se fundamenta em direito constitucional, sendo nele escrito breves considerações de que a violação a dispositivo infraconstitucional aparentemente feriria dispositivo constitucional .. esses fundamentos não foram adotados, e por isso não serviram de fundamento para a inadmissão do Recurso Especial pela Ínclita 2ª Vice Presidência do Tribunal catarinense A impugnação não foi apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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