STJ AREsp 2645279
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.073/1.088) interposto contra decisão desta relatoria que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Em suas razões, o agravante alega que "está na IMINÊNCIA de haver levantamento de importe depositado nos autos pelo arrematante, de modo que o agravante poderá sofrer indevida e ilegal privação no recebimento do seu crédito, o que configura notória e relevante razão para a concessão da medida de suspensão da execução de origem, sobretudo no caso dos autos em que inexiste caução prestada" (e-STJ fl. 1.075). Afirma que a arrematação do imóvel se aperfeiçoou, de modo que não poderia ser desfeita. Sustenta que, além disso, o bem pertencia ao executado falecido, conforme os documentos apresentados. Destaca que o "compromisso de compra e venda juntamente com a Carta de Arrematação a ser expedida são documentos SUFICIENTES para se EFETIVAR O REGISTRO DO IMÓVEL em NOME DO ARREMATANTE, haja vista que obedecem ao princípio da continuidade registral" (e-STJ fl. 1.085). Acrescentou que a pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo permite exigir caução para o levantamento de valores depositados nos autos. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. O agravado EDUARDO THOMAZ JANUARIO apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 1.092/1.098). As agravadas não apresentaram impugnação (e-STJ fls. 1.099/1.100). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido.