STJ AREsp 2634437
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. AFETAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE. 1. É inadmissível a interposição de recurso em desfavor de decisão que determina a baixa dos autos para juízo de conformação, em virtude de afetação de recurso extraordinário para julgamento na sistemática da repercussão geral. 2.Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso extraordinário afetado seriam inteiramente distintas, requerimento que já foi feito e que foi indeferido, por decisão monocrática. 3. Agravo interno não conhecido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 473/475), em que indeferi o pedido de distinção contra decisão em que determinei a devolução dos autos à origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do RE 1.412.029/PR (Tema 1.255) pelo Supremo Tribunal Federal e, após sua publicação, a observância das disposições do art. 1.040 do CPC/2015. Reitera, em síntese, que o caso dos autos difere do Tema 1.255 do STF, tendo em vista que se discute "no Recurso Especial o afastamento do critério da equidade nas demandas referentes a tratamentos de saúde, já que não se trata de bem de valor inestimável tampouco irrisório ou exorbitante". Afirma que a questão guarda similitude fática com a tratada nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 1.838.692/RJ, pendente de julgamento, razão pela qual requer o sobrestamento do feito até o julgamento do recurso. Impugnação às e-STJ fls. 498/501. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. AFETAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE. 1. É inadmissível a interposição de recurso em desfavor de decisão que determina a baixa dos autos para juízo de conformação, em virtude de afetação de recurso extraordinário para julgamento na sistemática da repercussão geral. 2.Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso extraordinário afetado seriam inteiramente distintas, requerimento que já foi feito e que foi indeferido, por decisão monocrática. 3. Agravo interno não conhecido