STJ AREsp 2732181
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre, qual seja: incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica ao fundamento da decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, suficiente para a sua manutenção. Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALERIA SOUSA COSTA contra decisão monocrática da Presidência desta eg. Corte Superior de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 0825592-57.2023.8.10.0000. Eis a ementa do acórdão objurgado (fls. 47/48): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c a Lei nº 1.060/50 e agora o disposto no art. 98 do NCPC que preleciona "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". II. No caso em análise, conforme consignado pelo magistrado de base, o recorrente não apresentam situação de hipossuficiência, na medida em que discussão dos autos de origem versa sobre o contrato de compra e venda de um imóvel no valor de R$145.318,00 (cento e quarenta e cinco mil, trezentos e dezoito reais), razão pela qual a concessão do benefício da justiça gratuita não merece ser deferido. III. Assim sendo, a decisão agravada não atenta contra o acesso à justiça, (art. 5º, inciso LXXIV da CF/88). IV. Agravo conhecido e desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 65/77), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, a parte agravante alegou violação aos arts. 98, caput, e 99, §2º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões não presentadas, certidão de fl. 94, o recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 95/96). Foi interposto o respectivo agravo (fls. 97/115), no qual a insurgente pugnou pela admissão do apelo nobre. Na decisão de fls. 130/131, a d. Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre, qual seja: a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Nas razões deste agravo interno (fls. 135/11), a agravante assevera que : "A r. Decisão merece reforma, pois conforme longamente debatido na exordial, a parte agravante trouxe aos autos documentos suficientes para embasar o direito pretendido." (fl. 136). Nestes termos, requer a reconsideração da decisão impugnada . Pela decisão de fl. 147, foi determinada a distribuição dos autos. Conforme Termo de Atribuição e Encaminhamento de fl. 157, o feito foi a mim atribuído. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre, qual seja: incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica ao fundamento da decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, suficiente para a sua manutenção. Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.