Decisão · STJ

STJ AREsp 2704187

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-07-30publicado em 2025-02-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática da Presidência do STJ deve ser mantida, pois a parte agravante não refutou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, especificamente, a incidência da Súmula 7/STJ. 4. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, I, do Regimento Interno do STJ. 5. Com efeito: "Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas." (AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PROTASIO BOX LTDA contra decisão monocrática da Presidência desta eg. Corte Superior de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o Tribunal de origem, por unanimidade, deu provimento à Apelação Civil. Eis a ementa do acórdão objurgado (fls. 139): APELAÇÃO. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO VERIFICADA. CRÉDITO DOCUMENTALMENTE COMPROVADO QUE LEGITIMA A EXECUÇÃO CONTRA A EMBARGANTE. INCIDÊNCIA DO ART. 784, INC. VIII, DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Inobstante a apelante não tenha integrado o contrato de locação, é a atual proprietária do imóvel, subrrogando-se no direito do locador originário, tanto que instruiu a inicial com comprovante de pagamento do IPTU em nome da empresa Eternity (nome fantasia da apelante-exequente). 2. Comprovado documentalmente o crédito da recorrente, constituído pelo sócio da embargante, sendo incontroverso que foi ela quem ocupou o imóvel, não há falar em ilegitimidade passiva. Inteligência do art. 784, inc. VIII, do CPC. 3. Não conhecida da alegação de excesso, porque embargante não declarou de imediato o valor que entendia correto e nem apresentou o respectivo demonstrativo (art. 917, inc. III e § 3ºe § 4º, inc. II, do CPC). APELAÇÃO PROVIDA. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, à unanimidade de votos (fls. 154/156). Nas razões do recurso especial (fls. 163/169), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, a parte agravante alegou violação aos arts. 778, 779, 783 e 784, todos do Código de Processo Civil. Pretendeu, pois, o restabelecimento da procedência dos pedidos formulados nos Embargos à Execução. Apresentadas as contrarrazões (fls. 187/190), o recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência das Súmulas 5 e 7 , ambas do STJ (fls. 193/197). Foi interposto o respectivo agravo (fls. 206/229), no qual a insurgente pugnou pela admissão do apelo nobre. Na decisão de fls. 246/248, a d. Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre, qual seja: a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Nas razões deste agravo interno, a parte agravante sustenta que : "Ao apontar a ausência de impugnação da Súmula 07/STJ (ausência de título), o Eminente Ministro Relator desconsiderou a extensa digressão realizada pela parte Agravante no corpo do Agravo em Recurso Especial e do próprio Recurso Especial, apontando que o caso dos autos não comporta reexame de matéria -fático probatória." (fl. 259). Nestes termos, pretende a reconsideração da decisão impugnada ou a apresentação do recurso ao Colegiado. Pela decisão de fl. 268, foi determinada a distribuição dos autos. Conforme Termo de Atribuição e Encaminhamento de fl. 280, o feito foi a mim atribuído. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática da Presidência do STJ deve ser mantida, pois a parte agravante não refutou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, especificamente, a incidência da Súmula 7/STJ. 4. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, I, do Regimento Interno do STJ. 5. Com efeito: "Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas." (AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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