Decisão · STJ

STJ AREsp 2786992

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-10-31publicado em 2025-02-28
PROCESSUAL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INVALIDEZ PERMANENTE ACIDENTAL OU INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA NÃO CONFIGURADAS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa e que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide. Alterar esse entendimento demandaria o reexame dos elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ) . 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto do direito à indenização securitária demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO LUIZ OLIVEIRA (ROBERTO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TJPE assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE ACIDENTAL OU INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA NÃO CONFIGURADAS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VIABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Restou incontroverso que, embora o autor não esteja aposentado, o mesmo apresenta invalidez permanente parcial em ambos os ombros, e, considerando a quantidade de afastamentos e as declarações médicas acostadas é evidente a impossibilidade de seu retorno às atividades laborais e que dita a invalidez decorre de doenças de natureza ocupacional 2. Inexiste, in casu, o dever de cobertura securitária, diante da não configuração de invalidez permanente acidental, e nem, tampouco, invalidez funcional permanente total por doença. 3. Ainda que as doenças ocupacionais sejam classificadas como acidentes de trabalho, tal equiparação se presta apenas para fins previdenciários, e não para fins de indenização securitária. 4. Manutenção dos fundamentos da sentença com a utilização da técnica da fundamentação per relationem. (STJ - AgInt no AR Esp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, D Je 12/09/2019). 5. Apelação desprovida. Majoração dos honorários. Parte autora beneficiada pelos auspícios da gratuidade judiciária. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INVALIDEZ PERMANENTE ACIDENTAL OU INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA NÃO CONFIGURADAS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa e que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide. Alterar esse entendimento demandaria o reexame dos elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ) . 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto do direito à indenização securitária demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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