STJ AREsp 2762149
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SERVIÇO SOCIAL DA IINDÚSTRIA (SESI) e pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI) contra decisão da Presidência do STJ, proferida às e-STJ fls. 3.389/3.290, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, que se refere à incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Sustenta a parte agravante que impugnou especificamente a decisão agravada. Argumenta, em essência, que "demonstrou satisfatoriamente que o acórdão recorrido insiste na violação do disposto nos arts. 28, 22, inciso I, e 60, §3º, da Lei n. 8.212/1991, dos arts. 148 e 457, §1º da CLT, do art. 201, § 4º da CF, do art. 59 da Lei n. 8.213/1991 e do art. 166 do CTN" (e-STJ fl. 3.399). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 3.407). Parecer ministerial às e-STJ fls. 3.418/3.428. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.