Decisão · STJ

STJ AREsp 2773557

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-10-18publicado em 2025-02-28
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial; e (ii) analisar se há fundamento para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso quando ausente impugnação específica. 4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 211/STJ, sendo que a parte agravante deixou de impugnar especificamente a primeira fundamentação. 5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a parte recorrente deve demonstrar, mediante cotejo analítico, que a tese recursal não exige reexame de fatos e provas, o que não ocorreu na hipótese. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se divide em capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação integral de seus fundamentos para viabilizar a superação do juízo negativo de admissibilidade. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a incidência do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como da Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso, com fundamento na Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 771-772). Sustenta a defesa, em suma, que houve "integral atendimento dos preceitos legais necessários" à admissão do recurso e que " a agravante pontuou individualmente os dispositivos violados e, em seguida, indicou de forma pormenorizada os motivos que revoaram a violação às normas legais" (e-STJ fl. 782-783). Requer que "seja reconhecida a incorreção da r. decisão que não conheceu do agravo, acarretando, por via de consequência, sua devida apreciação por esta Colenda Corte Superior de Justiça, dando-lhe provimento para reformar o v. Acórdão vergastado, com decretação de improcedência da demanda intentada " (e-STJ fl. 793). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial; e (ii) analisar se há fundamento para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso quando ausente impugnação específica. 4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 211/STJ, sendo que a parte agravante deixou de impugnar especificamente a primeira fundamentação. 5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a parte recorrente deve demonstrar, mediante cotejo analítico, que a tese recursal não exige reexame de fatos e provas, o que não ocorreu na hipótese. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se divide em capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação integral de seus fundamentos para viabilizar a superação do juízo negativo de admissibilidade. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a incidência do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como da Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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