STJ AREsp 2537042
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. MODIFICAÇÃO. REVOGAÇÃO. FATOS NOVOS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 735/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Segundo orientação desta Corte, "a decisão proferida a título de antecipação de tutela não faz coisa julgada material, podendo ser alterada, fundamentadamente, à luz de novas circunstâncias demonstradas nos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.684.912/BA, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 17/5/2019), o que não ocorreu. Súmula n. 83/STJ. 4. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF. 5. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, acerca da inexistência de fatos novos aptos a ensejar a modificação ou a revogação da tutela provisória antes concedida, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 2.466/2.474) interposto contra decisão desta relatoria, que reconsiderou a decisão de fls. 2.428/2.429 (e-STJ), proferida pela Presidência desta Corte, para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento (e-STJ fls. 2.458/2.462). Em suas razões, a parte alega que: (i) acerca da Súmula n. 83/STJ, "a jurisprudência citada pelo nobre Ministro não se aplica ao caso concreto, pois a controvérsia não reside na possibilidade de reanálise das tutelas de urgência, mas sim na ausência de apreciação específica dos argumentos lançados e do direito invocado pelos ora Agravantes" (e-STJ fl. 2.469); (ii) não incide a Súmula n. 735/STF, pois "a controvérsia transcende a análise do deferimento ou indeferimento da tutela provisória, haja vista que o Recurso Especial inadmitido não busca a revisão de fatos, mas a análise de questões jurídicas que envolvem a correta interpretação de normas processuais federais, como a ausência de fundamentação adequada (art. 489, § 1º, do CPC/2015); o não enfrentamento de questões essenciais ao deslinde da controvérsia (art. 1.022 do CPC/2015); e a possibilidade de se revogar a tutela provisória a qualquer tempo (art. 296, CPC/2015)" (e-STJ fl. 2.470); (iii) não se trata "de avaliar a validade ou a veracidade dos fatos novos apresentados, mas de verificar se o Tribunal a quo analisou adequadamente a questão, em conformidade com a legislação processual. Essa análise, sendo eminentemente jurídica, não é obstada pela Súmula n. 7, desta colenda Corte" (e-STJ fl. 2.470). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.479/2.490 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. MODIFICAÇÃO. REVOGAÇÃO. FATOS NOVOS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 735/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Segundo orientação desta Corte, "a decisão proferida a título de antecipação de tutela não faz coisa julgada material, podendo ser alterada, fundamentadamente, à luz de novas circunstâncias demonstradas nos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.684.912/BA, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 17/5/2019), o que não ocorreu. Súmula n. 83/STJ. 4. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF. 5. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, acerca da inexistência de fatos novos aptos a ensejar a modificação ou a revogação da tutela provisória antes concedida, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.