STJ AREsp 2561787
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CNH Industrial Brasil Ltda contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova ao caso concreto configuram matéria exclusivamente de direito, dispensando o reexame de provas; e (ii) estabelecer se a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação mitigada da teoria finalista para reconhecer a relação de consumo em casos nos quais fique demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte adquirente em relação ao fornecedor. 4. O Tribunal de origem concluiu que o agravado, pequeno produtor rural, se enquadra como consumidor hipossuficiente, justificando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. A revisão desse entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A necessidade de revolvimento do acervo probatório também prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, pois a ausência de similitude fática entre os acórdãos impede a caracterização da divergência, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 185-189). Sustenta a parte agravante, em suma, que a análise do recurso especial "independe da incursão em matéria fático-probatória, já que guarda relação, apenas, com a aplicação equivocada, no caso, da matéria de direito que trata da inversão do ônus probatório e da aplicação do código de defesa do consumidor. Ou seja, diferente do que consignou a decisão agravada, a Agravante não pretende meramente a reforma da decisão recorrida no que se refere ao reconhecimento da hipossuficiência do Agravado" (fl. 198). Aduz, ainda, que "O dissídio, por sua vez, foi destacado por trechos que mostram que o acórdão paradigma considera que é flagrante a afronta aos Princípios da Não Surpresa, da Ampla Defesa e do Contraditório quando a inversão do ônus da prova é realizada após encerrada a fase instrutória, enquanto o acórdão recorrido considerou que a questão poderia ser reavaliada a qualquer momento, por se tratar de regra dinâmica de procedimento" (fls. 199-200). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno a julgamento pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CNH Industrial Brasil Ltda contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova ao caso concreto configuram matéria exclusivamente de direito, dispensando o reexame de provas; e (ii) estabelecer se a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação mitigada da teoria finalista para reconhecer a relação de consumo em casos nos quais fique demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte adquirente em relação ao fornecedor. 4. O Tribunal de origem concluiu que o agravado, pequeno produtor rural, se enquadra como consumidor hipossuficiente, justificando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. A revisão desse entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A necessidade de revolvimento do acervo probatório também prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, pois a ausência de similitude fática entre os acórdãos impede a caracterização da divergência, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.