STJ AREsp 2766089
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO IDENTIFICADA. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NO EXAME DO CONTRATO E NO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). 2. No caso, o Tribunal de Justiça enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses dos recorrentes, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. 3. Hipótese em que a Corte de origem concluiu que os recorrentes não demonstraram o cumprimento do dever de informação ao segurado, de maneira que reverter tal conclusão, para acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. No que se refere à alegada violação ao art. 884 do Código Civil, percebe-se que tal questão não foi debatida pela segunda instância, o que evidencia a falta do necessário prequestionamento, incidindo, assim, a Súmula 211 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Itaú Seguros S.A. e Itaú Unibanco S.A. contra decisão de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, assim ementada (fl. 782): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. 1. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. 2. VALOR SEGURADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NO EXAME DO CONTRATO E NO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 3. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões recursais, os agravantes reiteram que o acórdão do Tribunal de origem teria sido omisso quanto ao pagamento da indenização securitária em conformidade com a Tabela SUSEP e quanto aos termos da apólice e das condições gerais do seguro, em violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC. Apontam não ser o caso de incidência da Súmula 7/STJ e que "a matéria foi devidamente prequestionada pela corte de origem, bem como é possível constatar as violações legais independentemente de o acórdão ter feito, ou não, expressa menção aos dispositivos violados, o que revela que o requisito do prequestionamento está sim presente no caso" (fl. 802). Foi apresentada impugnação (fls. 824-832). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO IDENTIFICADA. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NO EXAME DO CONTRATO E NO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). 2. No caso, o Tribunal de Justiça enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses dos recorrentes, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. 3. Hipótese em que a Corte de origem concluiu que os recorrentes não demonstraram o cumprimento do dever de informação ao segurado, de maneira que reverter tal conclusão, para acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. No que se refere à alegada violação ao art. 884 do Código Civil, percebe-se que tal questão não foi debatida pela segunda instância, o que evidencia a falta do necessário prequestionamento, incidindo, assim, a Súmula 211 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.