STJ REsp 2155056
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPEICAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Configura inovação recursal suscitar, nas razões do agravo interno, questão não ventilada no recurso especial, ante a preclusão consumativa. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE para desafiar decisão da Presidência do STJ, proferida às e-STJ fls. 657/658, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula 284 do STF. No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que "o recurso especial interposto se encontra devidamente fundamentado, apontando não só a violação à lei federal (com menção expressa ao dispositivo violado), o que autoriza sua interposição, mas também os fundamentos pelos quais a decisão deve ser reformada" (e-STJ fl. 669). Afirma que a decisão agravada "despreza a argumentação despendida pelo recorrente, em que o ponto controvertido ficou devidamente pormenorizado, referenciando o dispositivo legal infraconstitucional atinente ao caso". Defende que, no tocante "à divergência de área e a impossibilidade de levantamento pelo expropriado, ora agravado, do valor depositado referente a essa área divergente, até regularização do registro, o Município apontou e discorreu exaustivamente sobre a violação ao art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/41, inclusive transcrevendo-o no seu recurso". Quanto ao fator de comercialização, afirma que demonstrou a divergência de interpretação entre o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e a orientação adotada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, defendendo que a adoção do referido fator no cálculo da indenização não encontra amparo no Decreto-Lei 3.365/41. Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação apresentada às e-STJ fls 677/694. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPEICAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Configura inovação recursal suscitar, nas razões do agravo interno, questão não ventilada no recurso especial, ante a preclusão consumativa. 3. Agravo interno desprovido.