Decisão · STJ

STJ AREsp 2744014

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-09-10publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todas as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela ALOHA CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA. contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, constante às e-STJ fls. 378/379, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do apelo raro adotados na origem. A parte agravante afirma ter combatido especificamente as razões fundadas na suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e na ausência de prequestionamento dos arts. 165 e 166 do CTN, sustentando a não incidência da Súmula 211 do STJ. Relativamente à afirmada deficiência do recurso especial no tocante à divergência jurisprudencial, diz que a insurgência teve amparo apenas na alínea "a" do permissivo constitucional. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todas as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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