STJ AREsp 2699526
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECONVENÇÃO. PERDA DE OBJETO . REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, inexiste contrariedade dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Hipótese em que a parte recorrente se insurge contra a extinção de demanda reconvencional, sem resolução de mérito (perda de objeto), que visava à cobrança de serviços de telefonia prestados no âmbito dos contratos que especifica. 3. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria a análise de disposições contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, desprovê-lo, considerando a ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. A parte agravante alega, em síntese, que não há necessidade de reexame de fatos e provas, porquanto as premissas fáticas e jurídicas se encontram integralmente delineadas no acórdão. Nas razões do recurso, reafirma a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como que houve ofensa aos arts. 343 e 371 do CPC, não sendo necessário reexaminar fatos e provas para se chegar a essa conclusão, porquanto as premissas fáticas e jurídicas se encontram integralmente delineadas no acórdão. Requer o provimento do presente agravo, para conhecer e prover o recuso especial. Contraminuta apresentada às e-STJ fls. 2008/2011, por meio da qual a parte adversa pugna pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECONVENÇÃO. PERDA DE OBJETO . REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, inexiste contrariedade dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Hipótese em que a parte recorrente se insurge contra a extinção de demanda reconvencional, sem resolução de mérito (perda de objeto), que visava à cobrança de serviços de telefonia prestados no âmbito dos contratos que especifica. 3. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria a análise de disposições contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 4. Agravo interno desprovido.