Decisão · STJ

STJ AREsp 2479103

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-10-06publicado em 2025-02-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Tamara da Silva Zoner em face da seguinte decisão, reconsiderando decisão anterior e integrada por dois embargos de declaração opostos pela agravante, ambos rejeitados: A recorrente manifestou agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: Ação monitória. Contrato de empréstimo. Documentos comprovam o crédito do empréstimo em conta corrente e o pagamento das primeiras parcelas. A prova escrita que instruiu a petição inicial comprova a relação jurídica e o débito em aberto. R. sentença mantida. Recurso de apelação não provido. Alegou, na ocasião, violação dos artigos 489, § 1º, 1.022, 966, § 1º, 10, 141, 373 e 408, parágrafo único, do Código de Processo Civil sob o argumento de que o acórdão local é omisso, que houve decisão surpresa e que não há prova da contratação do empréstimo objeto da ação monitória. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Não é omissa, nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia. Assim: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. 1. Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 2. Inviabilidade de acolher a alegação de inépcia da inicial, pois a convicção formada pela Corte local decorreu dos elementos existentes nos autos, os quais não são possíveis de ser reexaminados nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Fixada a compensação de honorários na vigência do CPC/1973, deve ser mantida já que acolhida até então pelo ordenamento jurídico, conforme elucidado no enunciado da Súmula n. 306/STJ, tendo em vista que a sucumbência é regida pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou modifica. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp 1131853/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/2/2018, D Je 16/2/2018) O Tribunal local, quanto ao mais, concluiu que "a petição inicial está instruída com o resumo dos termos pactuados no empréstimo (fls. 13), com o extrato comprovando o crédito do empréstimo em conta corrente (fls. 14), com o cadastro do cliente (fls. 15/17) e cópia do Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica (fls. 18). Nesse contexto, com o devido respeito, ainda não que tenha sido juntado aos autos o contrato assinado pela ré, houve a comprovação de que o valor do empréstimo foi creditado em conta corrente, havendo o pagamento das 5 (cinco) primeiras parcelas, sendo de rigor concluir pela efetiva demonstração da existência da relação jurídica e do débito em aberto, razão da manutenção da procedência da presente ação monitória" (e-STJ, fl. 249). Inequívoco, pois, que o reexame da questão encontra os óbices de que tratam os verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Casa. Em face do exposto, reconsidero a decisão agravada para conhecer do agravo e, porém, negar-lhe provimento. Em substituição ao que fixado na decisão reconsiderada e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Afirma que a matéria foi satisfatoriamente devolvida a esta Corte, de modo que não se pode considerar genérica a apontada violação do artigo 700 do Código de Processo Civil. Pede o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido de que não houve impugnação aos fundamentos da decisão agravada e que, de qualquer modo, a argumentação tecida no recurso especial foi genérica. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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