STJ AREsp 2689401
CIVILTRIBUTÁRIO. IPTU E TLP. IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE DESDE A ARREMATAÇÃO. DATA DA IMISSÃO NA POSSE. INDIFERENÇA. 1. A partir da assinatura do auto de arrematação caracteriza-se a propriedade em favor do arrematante, a quem incumbe tomar as providências necessárias à consolidação desse status. Precedentes. 2. " .. a regra contida no art. 130, parágrafo único, do CTN não afasta a responsabilidade do arrematante no que concerne aos débitos de IPTU posteriores à arrematação, ainda que postergada a respectiva imissão na posse" (AgInt no REsp n. 1.921.489/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2023). 3. Desde a expedição do auto de arrematação devidamente assinado pelo juiz, pelo leiloeiro e pelo arrematante, é este último o responsável pelo pagamento dos tributos relativos ao imóvel arrematado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por GUSTAVO DE ALBUQUERQUE DRUMMOND DOS REIS contra decisão constante às e-STJ fls. 496/503, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, afirmando a responsabilidade do arrematante pelos débitos de IPTU posteriores à arrematação. O agravante aduz que, no caso, em razão do ajuizamento de embargos à arrematação pelo antigo proprietário, não pode ser considerado sujeito passivo do tributo até a solução da questão prejudicial, o que se deu somente três anos depois, com a expedição da carta de arrematação. Alega que, somente com o registro dessa, ou pelo menos com sua expedição, perfectibiliza-se a transferência da propriedade imobiliária. Cita, nesse sentido, o julgamento proferido no REsp n. 1.386.163/SP, dizendo que (e-STJ fl. 514): Com efeito, na decisão acima destacada, restou consignado a impossibilidade da exigência de créditos de IPTU concernentes à períodos anteriores à expedição da carta de arrematação. O precedente, inclusive, afasta a culpa do arrematante de não ter procedido ao imediato registro da carta, considerando a existência de embargos à arrematação, conforme ocorre no presente caso. Acrescenta que o art. 171 do CTN não prevê a assunção imediata das obrigações tributárias do imóvel a partir do auto de arrematação. Ademais, até a expedição da respectiva carta, não era proprietário, tampouco podia usufruir do bem. Contrarrazões às e-STJ fls. 525/527. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. IPTU E TLP. IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE DESDE A ARREMATAÇÃO. DATA DA IMISSÃO NA POSSE. INDIFERENÇA. 1. A partir da assinatura do auto de arrematação caracteriza-se a propriedade em favor do arrematante, a quem incumbe tomar as providências necessárias à consolidação desse status. Precedentes. 2. " .. a regra contida no art. 130, parágrafo único, do CTN não afasta a responsabilidade do arrematante no que concerne aos débitos de IPTU posteriores à arrematação, ainda que postergada a respectiva imissão na posse" (AgInt no REsp n. 1.921.489/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2023). 3. Desde a expedição do auto de arrematação devidamente assinado pelo juiz, pelo leiloeiro e pelo arrematante, é este último o responsável pelo pagamento dos tributos relativos ao imóvel arrematado. 4. Agravo interno desprovido.