Decisão · STJ

STJ AREsp 2630468

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-04-24publicado em 2025-02-28
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo nos próprios autos para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. O acórdão recorrido determinou o custeio integral de tratamento psiquiátrico realizado fora da rede credenciada, em caráter de urgência, pela operadora de plano de saúde, sob o fundamento de que a internação em clínica não credenciada era justificada pela urgência e pelo custo inferior ao das credenciadas. II. Questão em discussão 3. Consiste em saber se há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem ao não se pronunciar sobre a impossibilidade de reembolso integral de prestador não credenciado. 4. Outra questão é a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF, considerando que a parte agravante não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido manifestou-se de forma clara e suficiente sobre todos os argumentos apresentados, não configurando afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. 6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 7. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF está dissociada do contexto dos autos, pois sequer houve sua aplicação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. Não configura afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e suficiente sobre todos os argumentos aptos a desconstituir a conclusão adotada. 2. A aplicação da Súmula n. 283 do STF é cabível quando a parte não impugna todos os fundamentos do acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 720/731) interposto contra decisão desta relatoria (e-STJ fls. 713/716), que conheceu do agravo nos próprios autos para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Em suas razões, a parte agravante reitera a alegação de que o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem teria violado o art. 1.022 do CPC/2015, porque "era de mister o pronunciamento, pelo colendo Tribunal a quo, sobre a impossibilidade de reembolso/custeio integral com profissional não credenciado" (e-STJ fl. 722). Sustenta ademais a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 735/750). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo nos próprios autos para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. O acórdão recorrido determinou o custeio integral de tratamento psiquiátrico realizado fora da rede credenciada, em caráter de urgência, pela operadora de plano de saúde, sob o fundamento de que a internação em clínica não credenciada era justificada pela urgência e pelo custo inferior ao das credenciadas. II. Questão em discussão 3. Consiste em saber se há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem ao não se pronunciar sobre a impossibilidade de reembolso integral de prestador não credenciado. 4. Outra questão é a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF, considerando que a parte agravante não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido manifestou-se de forma clara e suficiente sobre todos os argumentos apresentados, não configurando afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. 6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 7. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF está dissociada do contexto dos autos, pois sequer houve sua aplicação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. Não configura afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e suficiente sobre todos os argumentos aptos a desconstituir a conclusão adotada. 2. A aplicação da Súmula n. 283 do STF é cabível quando a parte não impugna todos os fundamentos do acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →