Decisão · STJ

STJ REsp 2096521

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-09-12publicado em 2025-02-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO RENOVATÓRIA. TERMO INICIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. 1. Considera-se violado o artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, instado a manifestar-se sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, por meio de embargos de declaração, deixa de se pronunciar a respeito. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Fundo de Investimento Imobiliário - FII Ancar IC, CPPIB Botafogo Participações Ltda. e BPS Shopping Center Ltda. contra a decisão de fls. 1.245/1.248, por meio da qual dei provimento ao recurso especial interposto pela agravada, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para nova apreciação dos embargos de declaração opostos. Sustentam os agravantes que a decisão recorrida incorreu em equívoco, pois o acórdão do TJRJ, proferido nos embargos de declaração, já teria sanado a omissão apontada e analisado expressamente a cláusula contratual discutida, concluindo que a pretensão renovatória do contrato de locação estava fulminada pela decadência, nos termos do artigo 51, § 5º, da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91). Alegam que tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do TJRJ reconheceram a extemporaneidade da ação renovatória, ajuizada fora do prazo legal, e que o instrumento contratual firmado entre as partes em demanda renovatória anterior não alterou a vigência do contrato de locação original. Contrarrazões às fls. 1.277/1.288. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO RENOVATÓRIA. TERMO INICIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. 1. Considera-se violado o artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, instado a manifestar-se sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, por meio de embargos de declaração, deixa de se pronunciar a respeito. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →