Decisão · STJ

STJ REsp 2142001

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-05-02publicado em 2025-02-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. BEM. PROPRIEDADE. TERCEIRO. FUNDAMENTO. REEXAME. SÚMULAS N. 7/STJ E 283 E 284/STF. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Omni S.A. Crédito, Financiamento e Investimento em face da seguinte decisão, que negou provimento a recurso especial: Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. GRAVAME NÃO REGISTRADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com o artigo 3º, caput, do Decreto-Lei 911/1969, a petição inicial da ação de busca e apreensão deve ser instruída com a prova da propriedade fiduciária e da constituição em mora do devedor fiduciante. II. Se a ação de busca e apreensão é privativa do proprietário fiduciário, o seu ajuizamento exige a demonstração de que o domínio resolúvel da coisa móvel alienada foi transferido pelo devedor fiduciante, titular do domínio pleno, para o credor fiduciário, com o escopo de garantia, na esteira do que prescreve o artigo 66, caput, da Lei 4.728/1965. III. Sem a demonstração de que aquele que figura no contrato como devedor fiduciante tem o domínio que foi transferido, para fins de garantia, para o credor fiduciário, não se pode ter por comprovada a própria propriedade fiduciária, premissa fundante da ação de busca e apreensão, consoante a inteligência do artigo 1.361, § 1º, do Código Civil. IV. Essa demonstração é particularmente importante porque, ainda no curso da ação de busca e apreensão, pode haver a consolidação do domínio do bem no patrimônio do credor fiduciário, inclusive com a expedição de novo certificado de propriedade, e a sua venda extrajudicial, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, § 1º, do Decreto-Lei911/1969. V. Apelação conhecida e desprovida. Alega-se violação dos artigos 1º, § 1º, e 3º do Decreto-Lei 911/69, associada a dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que a "ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária deve vir aparelhada com o contrato do qual emerge a garantia fiduciária de forma a ser apreendida sua consumação e o seu objeto e a comprovação de que o obrigado fiduciário fora formal e eficazmente constituído em mora no molde exigido, não consubstanciando a comprovação do registro do gravame derivado da garantia no certificado de propriedade do veículo ofertado em garantia que faz o objeto da lide nem que está registrado em nome do obrigado fiduciário pressupostos processuais, pois no âmbito subjetivo dos litigantes o simples aperfeiçoamento do contrato é suficiente para irradiar seus efeitos e conferir eficácia à garantia fiduciária" (e-STJ, fls. 140/141). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. São de todo incompreensíveis as razões lançadas no recurso especial. Diz-se isso porque o fundamento central do acórdão distrital não é o fato de o gravame não ter sido registrado no órgão de trânsito competente, isto é, que a garantia fiduciária não consta no registro do veículo, mas que o referido bem jamais foi da posse ou propriedade do devedor fiduciante. Leiam-se os excertos: "Raiaria pela temeridade jurídica admitir a busca e apreensão deum bem que consta como propriedade de terceiro nos assentos do órgão de trânsito e cuja alienação fiduciária sequer foi registrada de acordo com as exigências legais. Daí por que, à falta de documento indispensável ao ajuizamento da ação, qual seja o registro do automóvel em nome do devedor fiduciante, deve ser mantido o indeferimento da petição inicial" (e-STJ, fls. 125/126). -- "Portanto, a ausência de registro do automóvel em nome do devedor fiduciante descortina ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento da relação processual hábil a respaldar o decreto extintivo" (e-STJ, fl. 127). Concluído, portanto, que o bem pertence a terceiro alheio ao contrato de alienação fiduciária, que não há prova de que o bem pertenceu ao devedor fiduciante e que nenhum desses fundamentos foi impugnado pela parte, inequívoca a incidência dos verbetes n. 284 e 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Afirma que "o que ocorreu no presente autos foi exatamente uma interpretação da "lei" diversa, pois a pretensão formulada em ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária deve vir aparelhada com o contrato do qual emerge a garantia fiduciária de forma a ser apreendida sua consumação e o seu objeto e a comprovação de que o obrigado fiduciário fora formal e eficazmente constituído em mora no molde exigido, não consubstanciando a comprovação do registro do gravame derivado da garantia no certificado de propriedade do veículo ofertado em garantia que faz o objeto da lide nem que está registrado em nome do obrigado fiduciário pressupostos processuais" (e-STJ, fl. 194). Diz que "foram trazidas argumentações concretas quanto desnecessidade da anotação do gravame no detran e sobre a irrelevância de o veículo ainda permanecer em nome de terceiro sem levar a cabo qualquer revolvimento de questionamentos de provas, pois todas elas já se encontram nos autos, o que se verifica é flagrante julgamento em desacordo com a jurisprudência atual que deve ser considerada" (e-STJ, fl. 195). Pede o provimento do recurso, que, embora intimada a parte contrária, não foi respondido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. BEM. PROPRIEDADE. TERCEIRO. FUNDAMENTO. REEXAME. SÚMULAS N. 7/STJ E 283 E 284/STF. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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