Decisão · STJ

STJ AREsp 2558598

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-02-06publicado em 2025-02-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Imobiliária e Construtora Continental Ltda contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou de forma adequada e específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos exigidos pela legislação processual e pela jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisã o agravada aplica corretamente a Súmula 182/STJ, que estabelece que "é inviável o agravo do art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja concreta, pormenorizada e efetiva, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas apenas ao mérito da controvérsia. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é imprescindível que a parte agravante demonstre de forma precisa que o recurso especial não exige o reexame de fatos e provas, o que não foi observado no caso concreto. 6. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida caracteriza-se como vício insuperável, que impede o conhecimento do recurso. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ (fls. 345-346). Sustenta a agravante, em suma, que "resta suficientemente demonstrado que a pretensão da agravante não depende da reanálise de provas, pois não há nenhuma controvérsia a respeito dos fatos, pois é inconteste que os agravados não demonstraram que encontram-se na posse conforme alegado em defesa" (fl. 356). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno a julgamento pelo Colegiado. Impugnação não apresentada. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo (fls. 375-377). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Imobiliária e Construtora Continental Ltda contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou de forma adequada e específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos exigidos pela legislação processual e pela jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisã o agravada aplica corretamente a Súmula 182/STJ, que estabelece que "é inviável o agravo do art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja concreta, pormenorizada e efetiva, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas apenas ao mérito da controvérsia. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é imprescindível que a parte agravante demonstre de forma precisa que o recurso especial não exige o reexame de fatos e provas, o que não foi observado no caso concreto. 6. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida caracteriza-se como vício insuperável, que impede o conhecimento do recurso. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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