Decisão · STJ

STJ AREsp 2735787

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-08-30publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUR-SO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática da Presidência do STJ deve ser mantida, pois a parte agravante não refutou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 4. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, I, do Regimento Interno do STJ. 5. Com efeito: "Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas." (AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOHANN WALTER GRIMM contra decisão monocrática da Presidência desta eg. Corte Superior de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento . Eis a ementa do acórdão objurgado (fl. 134): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA. DEVOLUÇÃO DE AUTOMÓVEL OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE REVOGADA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO EXECUTADO APÓS A DEFLAGRAÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA NOS AUTOS. EXEQUENTE QUE REQUEREU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDA E DANOS. ENTREGA DO BEM INFORMADA NA IMPUGNAÇÃO À PENHORA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 525, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA NÃO ATINENTE À IMPUGNAÇÃO, MAS AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. EXEQUENTE QUE REQUEREU PROSSEGUIMENTO DO FEITO MESMO APÓS TER RECEBIDO O BEM PLEITEADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 142/164), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição da República, a parte agravante alegou , além da ocorrência do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 525 do Código de Processo Civil e 206, § 3º, V, do Código Civil, além de ofensa à Súmula 278 do STJ. Apresentadas as contrarrazões (fls. 170/174), o recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência das Súmulas 7 e 518, ambas do STJ e 284 e 283, ambas do STF, bem como a deficiência de cotejo analítico (fls. 178/180). Foi interposto o respectivo agravo (fls. 187/206), no qual a insurgente pugnou pela admissão do apelo nobre. Na decisão de fls. 229/230, a d. Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre. Nas razões deste agravo interno, a parte agravante sustenta que : "A r. decisão monocrática não merece ser mantida pelos fundamentos abaixo descritos. Urge asseverar que diferente do que restou fundamentado na decisão que negou seguimento ao agravo, ficou demonstrada a divergência jurisprudencial e os requisitos necessários para a admissão e julgamento do recurso especial, bem como houve impugnação específica e o cotejo analítico foi bem apresentado." (fl. 246). Nestes termos, pretende a reconsideração da decisão impugnada ou a apresentação do recurso ao Colegiado. Impugnação (fls. 261/265). Pela decisão de fl. 267, foi determinada a distribuição dos autos. Conforme Termo de Atribuição e Encaminhamento de fl. 275, o feito foi a mim atribuído. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUR-SO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática da Presidência do STJ deve ser mantida, pois a parte agravante não refutou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 4. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, I, do Regimento Interno do STJ. 5. Com efeito: "Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas." (AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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