STJ AREsp 2733698
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. USINA HIDRELÉTRICA DESATIVADA. ENTENDIMENTO FUNDADO EM ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de encontro à decisão que deixou de conhecer de recurso especial, recurso que tem por objeto acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, acórdão que reconheceu o usucapião extraordinário de imóvel, anteriormente utilizado como usina hidrelétrica, desativada na década de 1970. 2. O acórdão recorrido concluiu pela desqualificação do imóvel como bem público, permitindo a incidência da prescrição aquisitiva e reconhecendo a posse com as características para o usucapião pelo agravado, que exerceu atividades agropecuárias no local por mais de 30 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é possível usucapião extraordinário sobre o imóvel local de usina hidrelétrica com destinação pública, depois da cessação das atividades respectivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A desativação da usina hidrelétrica por longas décadas evidencia a perda da destinação ou utilidade pública do imóvel e autoriza o reconhecimento do usucapião. 5. A configuração do animus domini e da posse direta do imóvel pelo agravado foi comprovada por provas documental e testemunhal, afastando a alegação de simples detenção. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDP TRANSMISSÃO GOIÁS S.A. contra decisão proferida pelo eminente MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos seguintes e decisivos termos (e-STJ, fls. 823-828 ): Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por EDP TRANSMISSÃO GOIÁS S.A., com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás assim ementado (e-STJ, fl. 645): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. INTERESSE DE AGIR. BEM PRIVADO. DESAFETAÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. POSSE E TEMPO. ANIMUS DOMINI. REQUISITOS PRESNTES. CONTRATIDA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Conforme determina a teoria da asserção, o exame das condições da ação deve ser realizado conforme a assertiva da parte autora na petição inicial, reservando- se para o mérito, a análise de sua procedência ou não de suas alegações. 2. A contradita da testemunha deve ser realizada no momento em que for qualificada em audiência, sob pena de preclusão. 3. São públicos os bens móveis e imóveis pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, bem como os bens particulares que estejam afetados à prestação de um determinado serviço público. 4. A usucapião, forma originária de aquisição da propriedade, tem por requisitos a posse ad usucapionem - contínua e incontestada -, por período especificado em lei, incidente sobre coisa hábil de ser usucapida. 5. Comprovado o fato posse de bem particular, desafetado de serviço público, com animus domini, por prazo superior ao previsto em lei, correto se mostra o reconhecimento de usucapião extraordinário. 6. Desprovido o apelo, faz-se mister a majoração da verba honorária fixada no 1º Grau. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 666-688). No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 100, 102, 1.198 e 1.208 do CC; e 447, § 5º, 547, § 2º, e 458 CPC; e à Súmula 619/STJ. Esclareceu que se opôs ao acórdão por estabelecer que estaria comprovado o fato da posse de bem particular, desafetado a serviço público, com animus domini, por prazo superior ao previsto em lei, razão por que viável o reconhecimento da usucapião extraordinário. Afirmou ser pacífica a jurisprudência no sentido de que as concessionárias de serviços públicos, devidamente autorizadas e representando o poder concedente, não podem ter seus bens destinados à utilidade coletiva usucapidos, ainda que se tratem de pessoa jurídica de direito privado. Reforçou, ainda, que não era hipótese de deferimento da usucapião, especialmente porque a área debatida foi cedida em comodato ao genitor do recorrido. Destacou que o imóvel descrito na inicial está afetado ao serviço público de fornecimento de energia elétrica, sendo que o autor, ora recorrido, jamais foi possuidor da unidade imobiliária, mas sim mero detentor, exatamente porque tinha a permissão da proprietária, ora insurgente, para usufruir do local, o que significa que a ocupação era precária. Aduziu a carência de efetivo animus domini e, por conseguinte, em aquisição do bem por meio de usucapião. Suscitou a ausência de prova documental ou testemunhal da usucapião. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 692-707). Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls. 768-776). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 790-796). Brevemente relatado, decido. O acórdão concluiu que não se trataria de bem público. Justificou-se que, no imóvel, existiu uma usina hidrelétrica, contudo ela teria sido desativada na década de 70, ocasionando sua desqualificação como bem público - possibilitando a incidência da prescrição aquisitiva. Também demonstrou o aresto a configuração do animus domini e posse direta do imóvel pelo autor, afastando a alegação de simples detenção. Ponderou-se que o agravado exerceu diretamente no local, por mais de 30 (trinta), a produção agropecuária e a pecuária, ocasionando a usucapião de toda a área reivindicada, conforme provas documental e testemunhal e previsão legal. Leia-se (e-STJ, fls. 680-685): 3.2.2 Por "bens públicos", deve-se entender o conjunto de bens móveis e imóveis pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, bem como os particulares que estejam afetados à prestação de um determinado serviço público, sendo neste último caso, denominados bens particulares de uso especial. 3.3 No caso, verifico que a Embargante é uma empresa concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, de modo que os seus bens seguem o regime jurídico correspondente à destinação que lhes é dada. 3.3.1 O Embargado alega ter exercido a posse mansa e pacífica de imóvel pertencente à Embargante, no qual fora instalada usina de geração de energia, entretanto, argui o perecimento da utilidade pública do bem, tendo em vista a desativação da usina hidroelétrica na década de 1970. 3.3.2 Ora, como bem decidiu o ilustre magistrado a quo, a desativação de usina hidrelétrica, por longas décadas, autoriza a conclusão da ocorrência da desafetação do respectivo imóvel, afastando a sua destinação publicista e permitindo, por conseguinte, a incidência da prescrição aquisitiva. Nesse sentido: .. 3.4 Os requisitos da usucapião extraordinária encontram-se previstos no art. 1.238 do CC, verbis: .. 3.4.1 O requisito do animus domini, encontra-se satisfatoriamente comprovado nos autos, visto que, após encerrada a detenção exercida por seu pai, no ano de 1986, até então na qualidade de funcionário da Embargante, o Embargado passou a exercer a posse direta do bem em nome próprio, de forma mansa e pacífica, sem qualquer oposição da concessionária, o que afasta a alegação de clandestinidade. 3.4.2 Nota-se das provas produzidas nos autos, que o Embargado desenvolveu, ao longo do tempo, atividade produtiva no bem, relativa à formação de pasto e criação de bovinos, bem como à agricultura (plantio de banana, milho e mandioca, dentre outras culturas). 3.4.3 Quanto ao requisito temporal, observo que a posse do Embargado sobre o bem supera os 30 (trinta) anos, conforme se depreende dos depoimentos das testemunhas, colhidos em audiência de instrução e julgamento (mov. 217), o que afasta a relevância da alegada incidência da regra de transição prevista no art. 2.028 do CC e da arguida prescrição vintenária. 3.4.4 As testemunhas Flaber Caetano da Costa e Osvaldo José Dias, em seus depoimentos, bem como o informante (amigo do Apelado), foram enfáticas a respeito da desativação da usina, há longas décadas; sobre a posse exercida pelo Embargado da Fazenda Macacos (Usininha), em nome próprio, também há várias décadas; sobre a residência deste na área contígua (Passa Três); sobre o plantio e criação de gado na área; e acerca da não oposição da posse exercida. 3.4.5 Quanto ao ponto, ressalto que a ausência de tomada formal do compromisso de dizer a verdade às 2 (duas) testemunhas mencionadas, não afasta a validade do meio de prova, porque a prolação da sentença de procedência dos pedidos iniciais não se baseou exclusivamente em tais depoimentos. 3.4.6 Ademais, o Apelante não se utilizou, no momento oportuno, na faculdade que lhe é atribuída pelo art. 457, § 1º, do CPC, de realizar a contradita das testemunhas, provando-lhes a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Nesse sentido: .. 3.5 O contexto probatório dos autos é suficiente para o reconhecimento do fato posse por mais de 30 (trinta) anos, do animus domini e de sua pacificidade, sendo irrelevante a circunstância de o Embargante ter realizado o pagamento dos tributos incidentes no período ou de não terem sido juntados comprovantes de comercialização dos produtos lá plantados ou dos animais apascentados. Nesse sentido: .. 3.6 A alegação do Embargante de que o Embargado não utilizou, no período, a integralidade da área a ser usucapida, não restou acompanhada da respectiva prova, de modo que aquele não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC, visto que a contraprova da posse é essencial à negativa da pretensão usucapienda. 3.6.1 Ademais, como bem reconheceu o magistrado a quo, a área de mata densa deve ser reconhecida como parcela integrante da posse, tendo em vista as exigências da legislação ambiental. .. Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. Não busca a insurgente a mera qualificação jurídica desse quadro, mas sua reanálise, o que é vedado em recurso especial. A "revaloração da prova tem razão de ser quando se busca atribuir devido valor jurídico a fato incontroverso reconhecido nas instâncias ordinárias. A "tese recursal da releitura do material de cognição para reverter a natureza privada do bem usucapiendo para a pública, buscando colher a imprescritibilidade (art. 102 do CC), não traduz mera revaloração da prova, mas reexame, vedado em recurso especial" (AgInt no REsp n. 1.939.870/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022). A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. BEM DE TITULARIDADE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NÃO AFETAÇÃO A SERVIÇO PÚBLICO A CARGO DELA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.393.385/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da presença dos requisitos legais necessários para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária demandaria a reapreciação do contexto fático e probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 1.1. É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado. Precedentes. 2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.642.495/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 1/6/2017.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em favor do advogado da parte ora recorrida em mais 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo agravado. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Em suas alegações, a parte insurgente sustenta, em síntese, que "extrai-se das razões recursais aduzidas no agravo (fls. 768/776 e-STJ) que a recorrente, de maneira cuidadosa e detalhada, refutou a necessidade de reexaminar provas na análise das vulnerações à lei apontadas no Especial, afastando-se, consequentemente, a incidência da Súmula 7 do STJ. Quanto à conclusão de que a agravante não teria demonstrado a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, vale relembrar que no recurso especial em referência impugnou-se de forma efetiva, concreta e pormenorizada o v. acórdão proferido pelo E. TJGO quanto a negativa de vigência dos artigos. 100, 102, 1.198 e 1.208 do CC/02 e arts. 447, § 5º, 457, § 2º e 458 do CPC/15" (e-STJ, fl. 835). Ao final, requer o recebimento do presente agravo para que a decisão seja reconsiderada ou que o recurso seja levado ao julgamento pela egrégia Turma. Foram apresentadas contrarrazões. O ilustrado órgão do Ministério Público Federal deu parecer pelo ilustrado Subprocurador-Geral da República Sady d"Assumpção Torres Filho, cuja ementa é a seguinte: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REVISÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Não cabe a esse Superior Tribunal de Justiça reapreciar as provas que levaram o juízo a quo a concluir que foram preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião pleiteada. A análise das circunstâncias que fundamentaram tal decisão exigiria, a toda evidência, inadequada revisão do suporte fático-probatório constante dos autos, atraindo a incidência do óbice do enunciado n.º 7 da súmula do STJ. 2. Parecer pelo desprovimento do agravo." É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. USINA HIDRELÉTRICA DESATIVADA. ENTENDIMENTO FUNDADO EM ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de encontro à decisão que deixou de conhecer de recurso especial, recurso que tem por objeto acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, acórdão que reconheceu o usucapião extraordinário de imóvel, anteriormente utilizado como usina hidrelétrica, desativada na década de 1970. 2. O acórdão recorrido concluiu pela desqualificação do imóvel como bem público, permitindo a incidência da prescrição aquisitiva e reconhecendo a posse com as características para o usucapião pelo agravado, que exerceu atividades agropecuárias no local por mais de 30 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é possível usucapião extraordinário sobre o imóvel local de usina hidrelétrica com destinação pública, depois da cessação das atividades respectivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A desativação da usina hidrelétrica por longas décadas evidencia a perda da destinação ou utilidade pública do imóvel e autoriza o reconhecimento do usucapião. 5. A configuração do animus domini e da posse direta do imóvel pelo agravado foi comprovada por provas documental e testemunhal, afastando a alegação de simples detenção. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.