STJ REsp 2172130
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera alegação, nas razões de recurso especial, de que a parte é beneficiária da assistência judiciária não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição, o que não ocorreu no caso. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação do s fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DO CARMO DE ARAUJO DANTAS (MARIA) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial, por não ter sido instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento. Nas razões do presente inconformismo, MARIA defendeu que requereu a concessão da gratuidade judiciária no momento oportuno, contudo inexistiu pronunciamento judicial quanto ao pedido. Alegou que no julgamento da apelação, deixou de recolher o devido preparo, o que acarreta, por conseguinte, a concessão tácita da gratuidade. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 331/336). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera alegação, nas razões de recurso especial, de que a parte é beneficiária da assistência judiciária não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição, o que não ocorreu no caso. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação do s fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.