Decisão · STJ

STJ AREsp 2689625

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-07-11publicado em 2025-02-28
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O acórdão discutiu a legitimidade ativa da COHAB-CT para figurar no polo passivo da execução de taxas condominiais, mesmo sem participação na fase de conhecimento, devido à natureza propter rem da dívida. 2. Na origem, agravo de instrumento foi interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a inclusão de taxas condominiais vencidas em períodos específicos. A recorrente alegou ilegitimidade passiva e prescrição das prestações objeto do cumprimento de sentença. 3. O agravo de instrumento foi desprovido pela Corte estadual, e o recurso especial não foi admitido, levando à interposição de agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a COHAB-CT, como promitente vendedora, pode ser responsabilizada por taxas condominiais devidas pelo promitente comprador, mesmo sem ter participado da fase de conhecimento da ação de cobrança, devido à natureza propter rem da obrigação. 5. Outra questão é a alegação de prescrição das taxas condominiais e a violação dos limites subjetivos da coisa julgada, considerando que a COHAB-CT não participou do processo de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem decidiu que, devido à natureza propter rem das taxas condominiais, o imóvel responde pela dívida, podendo ser penhorado, mesmo sem participação na fase de conhecimento. 7. A decisão destacou que a COHAB-CT possui titularidade do imóvel vinculado às taxas condominiais, justificando o redirecionamento da execução. 8. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, que afirma que o pagamento de taxas condominiais deve ser exigido de quem consta na matrícula do imóvel como proprietário. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 542-548 que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial que, por sua vez, foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 82): AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DA COHAB-CT PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA EVENDA CANCELADO. RETOMADA DE IMÓVEL PELA COHAB-CT. NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA CONDOMINIAL. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA COHAB-CT NA FASE EXECUTÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DA PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA INICIALMENTE EM FACE DO PROMISSÓRIO-COMPRADOR. LEGITIMIDADE SUPERVENIENTE DA COHAB-CT. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CONDOMÍNIO AUTOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 108-111). Na origem, foi interposto agravo de instrumento, nos autos de Cumprimento de Sentença n. 0010624-90.2014.8.16.0004, contra a decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para "determinar a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito constituído originalmente em nome de Rudival Inácio, no qual, deverão ser incluídas as taxas de condomínio vencidas no período compreendido entre os meses de abril, junho a setembro e dezembro de 1994, bem como março de 1995 a dezembro de 1996". A recorrente argumentou que, apesar de nunca ter deixado de ser proprietária do imóvel, não participou do processo de conhecimento, uma vez que o título executivo judicial se formou entre o Condomínio e Rudival Inácio. Alegou que o Condomínio mesmo ciente de que a propriedade do imóvel pertencia à parte recorrente optou por ajuizar a ação de cobrança em face de Rudival Inácio, e que a decisão agravada violou os limites subjetivo da coisa julgada, e as prestações objeto do cumprimento de sentença estão prescritas, pois o despacho que determinou a citação da recorrente ocorreu apenas em 14/12/2014. Alegou, por fim, a prescrição da pretensão executória, pois a sentença foi proferida em 11/3/1998 e o Condomínio exequente permaneceu inerte até janeiro de 2007. O agravo de instrumento foi desprovido pela Corte estadual. Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou a ofensa aos arts. 489, §1º, inciso VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que as teses da ora recorrente não foram devidamente apreciadas pelo Tribunal de origem, mormente a que se refere à atribuição ao promitente vendedor do débito condominial do promitente comprador. Afirmou, ainda, a violação aos arts. 4º, parágrafo único, 9º, 12, §4º, e 20, todos da Lei n. 4.591/1964, ao art. 1.345 do Código Civil, e aos arts. 98, 108, 109, 329, 506, 513, § 5º, 674, 779, inciso I, 789 e 790, todos do Código de Processo Civil de 2015, preconizando a concessão do benefício da gratuidade da justiça; a nulidade da penhora do imóvel, pois este jamais foi da propriedade dos devedores primitivos, sendo que a ora recorrente não fez parte da relação processual, tampouco foi reconhecida como devedora do título executivo; a ilegitimidade passiva da promitente vendedora em relação a débito condominial constituído no período em que o promitente comprador usufruía do bem imóvel; bem como a existência de dissídio pretoriano quanto ao caso vertente. O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou a insurgente à interposição de agravo. A agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (fls. 493-507). O agravo foi conhecido e negou-se provimento ao recurso especial. No agravo interno, argumentou-se que "seja respeitado o texto do artigo 557 e demais dispositivos do Código de Processo Civil, bem como, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, requer a ora agravante sejam as razões do Agravo interposto para contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial apreciadas pelo órgão colegiado dessa E. Corte, caso não haja retratação por parte desse eminente Ministro Relator" (fl. 556). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O acórdão discutiu a legitimidade ativa da COHAB-CT para figurar no polo passivo da execução de taxas condominiais, mesmo sem participação na fase de conhecimento, devido à natureza propter rem da dívida. 2. Na origem, agravo de instrumento foi interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a inclusão de taxas condominiais vencidas em períodos específicos. A recorrente alegou ilegitimidade passiva e prescrição das prestações objeto do cumprimento de sentença. 3. O agravo de instrumento foi desprovido pela Corte estadual, e o recurso especial não foi admitido, levando à interposição de agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a COHAB-CT, como promitente vendedora, pode ser responsabilizada por taxas condominiais devidas pelo promitente comprador, mesmo sem ter participado da fase de conhecimento da ação de cobrança, devido à natureza propter rem da obrigação. 5. Outra questão é a alegação de prescrição das taxas condominiais e a violação dos limites subjetivos da coisa julgada, considerando que a COHAB-CT não participou do processo de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem decidiu que, devido à natureza propter rem das taxas condominiais, o imóvel responde pela dívida, podendo ser penhorado, mesmo sem participação na fase de conhecimento. 7. A decisão destacou que a COHAB-CT possui titularidade do imóvel vinculado às taxas condominiais, justificando o redirecionamento da execução. 8. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, que afirma que o pagamento de taxas condominiais deve ser exigido de quem consta na matrícula do imóvel como proprietário. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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