Decisão · STJ

STJ AREsp 2637931

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-05-13publicado em 2025-02-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todos os motivos da decisão ora agravada. 3. No caso, a leitura do acórdão da origem deixa evidente que o deslinde do feito promovido no primeiro grau e no próprio acórdão recorrido (em que julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em virtude de suposta preterição de candidato aprovado em concurso público em favor de anistiado) não transbordou os limites da demanda (na verdade guarda total correspondência com eles), tendo havido apenas interpretação lógico-sistemática do pleito elaborado pelo recorrente, devendo ser afastada a tese de julgamento extra petita, na forma da orientação do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IVAN ROBSON BANDEIRA contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 744/751, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional (arts. 5º, V e X, e 170 da CF/1988); que o deslinde do feito não transbordou os limites da demanda (na verdade guarda total correspondência com eles), tendo havido interpretação lógico-sistemática do pleito elaborado pelo recorrente, devendo ser afastada a tese de julgamento extra petita; e que incidem no caso as Súmulas 7 e 83 do STJ. A parte agravante alega, repisando as razões do apelo nobre, que a sentença foi extra petita e que é devida a indenização por danos materiais, tendo em vista a preterição de candidato aprovado em concurso público em favor de anistiado. Impugnação às e-STJ fls. 775/780, em que a parte adversa pugna pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todos os motivos da decisão ora agravada. 3. No caso, a leitura do acórdão da origem deixa evidente que o deslinde do feito promovido no primeiro grau e no próprio acórdão recorrido (em que julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em virtude de suposta preterição de candidato aprovado em concurso público em favor de anistiado) não transbordou os limites da demanda (na verdade guarda total correspondência com eles), tendo havido apenas interpretação lógico-sistemática do pleito elaborado pelo recorrente, devendo ser afastada a tese de julgamento extra petita, na forma da orientação do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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