Decisão · STJ

STJ AREsp 2135363

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-05-23publicado em 2025-02-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA D E INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Ausente impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido, aplica-se a Súmula n. 283 do STF. 4. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284 do STF. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 722/735) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 673/675). Em suas razões, a parte afirma que "o presente recurso não visa reexaminar fatos e provas, mas sim garantir a correta aplicação do direito" (e-STJ fl. 727). Nesse contexto, defende que "a parte adversa não poderia produzir provas de danos materiais na fase de liquidação, o que prolongou indevidamente o litígio" (e-STJ fl. 728). Acrescenta que a "violação do artigo 491 do CPC configura um vício processual grave, que por si só enseja o provimento do recurso, pois impede a devida apreciação da matéria recorrida, sem a necessária reanálise fática e probatória" (e-STJ fl. 728), e ainda que "o procedimento de liquidação de sentença deve ser utilizado quanto (sic) não houver possibilidade de se determinar, de modo definitivo, o "quantum debeatur", ou quando a apuração da quantia devida exigir produção de prova demorada e dispendiosa, o que não se verifica no caso vertente" (e-STJ fl. 429). Destaca o seguinte (e-STJ fl. 429): Tal desnecessidade de rediscussão da matéria em sede de liquidação de sentença está tão claro no presente caso que antes do trânsito em julgado do presente recurso foi dado início à liquidação tendo a parte adversa apresentado, PASMEM, os mesmos documentos apresentados no presente recurso e isto é facilmente observado no recurso que também está em trâmite perante esta C. Superior no Agravo em Recurso Especial nº AREsp 2551394 (2024/0010174-0) A demora na resolução do presente litígio está concedendo à parte adversa a oportunidade de produzir provas que, até o presente momento, não possui e que, pela natureza do caso, é improvável que venha a obter. Aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF, asseverando que a "Agravante ao apresentar este recurso, demonstra de forma minuciosa os fundamentos jurídicos que ensejam a reforma do julgado. A infringência de normas processuais expressamente previstas no Código de Processo Civil, tais como os artigos 125, 324, 373, I e 491, é evidente. Além disso, a interpretação dada ao caso diverge da jurisprudência consolidada sobre a matéria, como demonstrado pelos acórdãos paradigmas juntados aos autos. A correta aplicação da lei e o respeito aos precedentes jurisprudenciais impõem a reforma da decisão" (e-STJ fl. 730). Acerca do dissídio apontado e do excesso alegado na quantificação da indenização, a parte defende o afastamento da Súmula n. 284 do STF, pois "refutou .. os motivos pelos quais a decisão é equivocada, deixando claro que diversos são os fundamentos jurídicos e jurisprudenciais que demandariam na revisão da decisão" (e-STJ fl. 732), e ainda que o "recurso foi suficientemente fundamentado, visto que as razões expendidas viabilizaram a plena compreensão da controvérsia e atacaram o argumento mencionado na decisão" (e-STJ fl. 732). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 740/748). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA D E INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Ausente impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido, aplica-se a Súmula n. 283 do STF. 4. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284 do STF. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.
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