STJ AREsp 2702390
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada considerou que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, em especial a Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma concreta e pormenorizada, a inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, o que não foi observado no caso em questão. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ. IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE SEOANE MORIS contr a decisão da egrégia Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 753-755). Nas razões do presente recurso, sustenta a defesa que impugnou de forma específica a Súmula n. 7/STJ mencionada pelo Tribunal de origem, não incorrendo, no caso, em óbice da Súmula n. 182/STJ. Requer, em síntese, a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a submissão do caso ao julgamento pela Turma. A parte apresentou impugnação ao agravo (e-STJ, fls. 776-781). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada considerou que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, em especial a Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma concreta e pormenorizada, a inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, o que não foi observado no caso em questão. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ. IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.