Decisão · STJ

STJ AREsp 2568797

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-02-20publicado em 2025-02-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. ERRO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Por ocasião do cancelamento do Tema 987 do STJ, a Primeira Seção reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial". 3. In casu, tem-se que os autos da execução fiscal deverão prosseguir, cabendo ao juízo da execução fiscal decidir sobre os pedidos de penhora e, caso deferidos, comunicar ao juízo da recuperação judicial para que esse se manifeste sobre a pertinência de manutenção das constrições realizadas, determinando a sua substituição, se necessário for. 4. A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela LAIMA PARTICIPAÇÕES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão constante às e-STJ fls. 234/237, em que consignei a inexistência de erro e obscuridade no acórdão recorrido e dei aplicação ao teor da Súmula 83 do STJ, afirmando a possibilidade de o Juiz da execução fiscal decidir sobre os pedidos de penhora, com posterior comunicação ao Juízo da recuperação judicial para manifestação sobre a viabilidade da medida. A agravante reafirma a existência de vícios no julgado proferido pela origem, dizendo que, contrariamente ao nele consignado, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros à míngua de pedido do exequente. Aponta ainda problema de motivação, dizendo que, no acórdão, há simples reprodução de ato normativo, sem explicação sobre a sua relação com a causa. Refere violação dos arts. 6º, § 7º-B, e 47, caput, da Lei n. 11.101/2005, argumentando que "o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, que é diferente da penhora de bem de capital, traz riscos inerentes à empresa em recuperação judicial, uma vez que sua existência está vinculada ao cumprimento do plano de pagamentos aprovado em assembleia de credores" (e-STJ fl. 251). Alega divergência jurisprudencial, indicando julgamento proferido pelo TJRJ no Ag n. 0035397-52.2022.8.19.0000. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. ERRO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Por ocasião do cancelamento do Tema 987 do STJ, a Primeira Seção reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial". 3. In casu, tem-se que os autos da execução fiscal deverão prosseguir, cabendo ao juízo da execução fiscal decidir sobre os pedidos de penhora e, caso deferidos, comunicar ao juízo da recuperação judicial para que esse se manifeste sobre a pertinência de manutenção das constrições realizadas, determinando a sua substituição, se necessário for. 4. A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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