STJ AREsp 2698649
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, se o recorrente, nas razões do recurso especial, não impugna especificamente os fundamentos condutores do aresto recorrido, considera-se deficiente a fundamentação da irresignação, incidindo na espécie as Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por JUDITH DO AMARAL e OUTROS para desafiar decisão proferida, às e-STJ fls. 320/322, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial ante a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. Nas suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade das referidas súmulas, tendo em vista que impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido. Aduz que "o fundamento - pela impossibilidade de fixação dos honorários postulados - restou impugnado pela argumentação despendida em sede de recurso especial, de que o disposto no artigo 85, § 7º do CPC trata da positivação, no Diploma de Processo Civil, daquilo já previsto na Lei nº. 9.494 de 1997" (e-STJ fl. 351). Impugnação às e-STJ fls. 371/375. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, se o recorrente, nas razões do recurso especial, não impugna especificamente os fundamentos condutores do aresto recorrido, considera-se deficiente a fundamentação da irresignação, incidindo na espécie as Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido.