STJ AREsp 2729701
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por SERGIO MARTINS VEIGA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. O agravante sustenta que o óbice deve ser afastado e requer o conhecimento do mérito do recurso especial para que se reconheça a continência entre as ações e se determine a reunião dos processos, conforme o artigo 57 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ ao não conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 182/STJ dispõe que "é inviável o agravo do art. 1.042 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de impugnação específica quanto à deficiência do cotejo analítico, elemento essencial para o conhecimento do recurso especial com base em dissídio jurisprudencial. 5. A Corte Especial do STJ já firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, pois não possui capítulos autônomos, sendo incindível. 6. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta e pormenorizada, a divergência jurisprudencial por meio do cotejo analítico exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, configurando deficiência na fundamentação recursal. 7. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão recorrida, apenas em sede de agravo interno, caracteriza inovação recursal vedada pela preclusão, não afastando a incidência da Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SERGIO MARTINS VEIGA contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 230-231). Sustenta a parte agravante que o óbice deve ser afastado. A ese respeito, argumenta que, "Diante da inexistência de qualquer menção específica a respeito da violação dos artigos 56 e 57 do CPC, NÃO HÁ COMO FAZER QUALQUER COTEJAMENTO ANALÍTICO, porque não há como se estabelecer correlação entre o v. acórdão e aqueles que foram citados para comprovação da divergência de interpretação e julgamento" (fl. 254). Busca ver conhecido o mérito do recurso para que "haja expressa manifestação acerca da existência da "continência, e consequente exclusão da hipótese de litispendência", para anular o julgado primitivo no processo n. 0006848-91.2023.8.26.0100, onde foi prolatada a decisão que, equivocadamente reconheceu como litispendência, para extingui-lo e determinar o prosseguimento nos autos do processo n. 0048183-27, quando, na verdade, reconhecida a continência, os processos deveriam ter sido reunidos para julgamento conjunto, como claramente determina o artigo 57 do CPC" (fl. 257). Requer a reconsideração da decisão agravada par conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. Impugnação apresentada (fls. 263-267). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por SERGIO MARTINS VEIGA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. O agravante sustenta que o óbice deve ser afastado e requer o conhecimento do mérito do recurso especial para que se reconheça a continência entre as ações e se determine a reunião dos processos, conforme o artigo 57 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ ao não conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 182/STJ dispõe que "é inviável o agravo do art. 1.042 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de impugnação específica quanto à deficiência do cotejo analítico, elemento essencial para o conhecimento do recurso especial com base em dissídio jurisprudencial. 5. A Corte Especial do STJ já firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, pois não possui capítulos autônomos, sendo incindível. 6. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta e pormenorizada, a divergência jurisprudencial por meio do cotejo analítico exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, configurando deficiência na fundamentação recursal. 7. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão recorrida, apenas em sede de agravo interno, caracteriza inovação recursal vedada pela preclusão, não afastando a incidência da Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.