STJ REsp 1994577
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTIDADE FECHADA. PREVI. VE RBA REMUNERATÓRIA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.166/STF. JUROS DE MORA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DAS RECORRIDAS NA HIPÓTESE. 1. Quanto às ações sobre inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador (no geral, horas extras não pagas corretamente durante a relação trabalhista), o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), segundo os quais, essencialmente, é inviável a "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", promovendo-se a modulação dos efeitos para reconhecer a excepcional possibilidade de inclusão dos reflexos nas demandas ajuizadas até 8/8/2018. 2. Nas hipóteses em que o ato ilícito do patrocinador/empregador possa conduzir a valores reflexos, a questão não é passível de análise na Justiça comum, o que implica a extinção da ação quanto ao patrocinador, atraindo a competência da Justiça do Trabalho. 3. No julgamento do RE n. 1.265.564/SC (Tema n. 1166/STF), decidiu-se que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". 4. "A entidade previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quando então passará a ser devedora das diferenças relativas ao benefício previdenciário" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.770/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023). 5. Consoante as teses fixadas no REsp n. 1.312.736/RS, reconhece-se uma obrigação de fazer da entidade de previdência complementar condicionada à recomposição integral pelo participante/assistido. Logo, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, e não sobre eventual condenação, que nem mesmo poderá existir em liquidação de sentença se o participante optar pelo ingresso na Justiça Trabalhista contra o ex-empregador. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DEUZIMAR MARIA NETO DE SOUSA contra decisão singular deste relator que reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça comum para o julgamento do feito ajuizado contra o BANCO DO BRASIL S.A. e, consequentemente, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao banco (art. 485, IV, do CPC), conforme esta ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR PELOS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A ELE VINCULADA. TEMA N. 1.166/STF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. (fl. 1688) Neste agravo interno, a parte agravante sustenta que a decisão agravada merece reparo, pois: - a Justiça comum é competente para processar e julgar o feito; - depois do julgamento do Tema n. 1.166, inúmeras decisões foram proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da competência da Justiça comum para processar este tipo de feito, sendo duas colegiadas e seis monocráticas, o que revela dissenso entre a interpretação da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça; - o Tribunal de origem fixou os honorários de sucumbência relativos à relação jurídica da autora com a PREVI em 12% sobre o valor da condenação a serem pagos integralmente pela PREVI, mas, diante da exclusão do banco da lide, este relator, equivocadamente, teria redistribuído a verba honorária, de modo que a parte autora passou a ter que arcar com 30% da sucumbência em favor da PREVI, e a entidade previdenciária, a arcar com 70% em favor da parte autora, ante a suposta sucumbência recíproca das partes; porém, a medida correta é a condenação da PREVI a arcar com a integralidade da verba sucumbencial oriunda da relação autora/entidade previdenciária; e - a prejudicialidade do recurso extraordinário interposto pelo banco em relação ao recurso especial é medida que se impõe. Pede, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão deste agravo interno a julgamento colegiado. Contrarrazões da PREVI e do BANCO DO BRASIL, nas quais pedem manutenção da decisão agravada e o consequente não provimento deste agravo interno (fls. 1.817-1.824 e 1.839-1.840, respectivamente). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTIDADE FECHADA. PREVI. VE RBA REMUNERATÓRIA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.166/STF. JUROS DE MORA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DAS RECORRIDAS NA HIPÓTESE. 1. Quanto às ações sobre inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador (no geral, horas extras não pagas corretamente durante a relação trabalhista), o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), segundo os quais, essencialmente, é inviável a "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", promovendo-se a modulação dos efeitos para reconhecer a excepcional possibilidade de inclusão dos reflexos nas demandas ajuizadas até 8/8/2018. 2. Nas hipóteses em que o ato ilícito do patrocinador/empregador possa conduzir a valores reflexos, a questão não é passível de análise na Justiça comum, o que implica a extinção da ação quanto ao patrocinador, atraindo a competência da Justiça do Trabalho. 3. No julgamento do RE n. 1.265.564/SC (Tema n. 1166/STF), decidiu-se que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". 4. "A entidade previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quando então passará a ser devedora das diferenças relativas ao benefício previdenciário" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.770/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023). 5. Consoante as teses fixadas no REsp n. 1.312.736/RS, reconhece-se uma obrigação de fazer da entidade de previdência complementar condicionada à recomposição integral pelo participante/assistido. Logo, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, e não sobre eventual condenação, que nem mesmo poderá existir em liquidação de sentença se o participante optar pelo ingresso na Justiça Trabalhista contra o ex-empregador. Agravo interno improvido.