Decisão · STJ

STJ REsp 2152682

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-06-21publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por MEGA COMERCIAL DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 316/318, em que não conheci do recurso especial, tendo em vista que a questão fora resolvida com base em temática de estatura constitucional. A parte agravante alega, em síntese, que "o que se vê após a publicação da MP nº 1.159/2023, convertida na Lei 14.592/2023, é que não basta que a operação ou aquisição que dá ensejo ao direito de crédito esteja submetida à incidência dessas contribuições, sendo, contudo, irrelevante uma eventual compatibilidade entre o valor pago na operação anterior e o direito de crédito na operação subsequente. A partir da MP .159/2023, convertida na Lei 14.592/2023, será necessário esmiuçar a tributação sobre cada uma das rubricas que, conjuntamente, compõem o custo final da mercadoria/produto adquirido, fazendo incidir o crédito apenas sobre aquela que, individualmente, tenha sofrido a incidência de PIS e COFINS no ato de saída do estabelecimento produtor/fornecedor" (e-STJ fl. 328). Segue afirmando que, "ao excluir o ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, a Medida Provisória nº 1.159/2023 contraria diretamente o princípio da não-cumulatividade, pois o imposto incidente sobre a operação de aquisição integra o custo de aquisição da mercadoria ou bem, devendo, portanto, ser considerado no cálculo dos créditos dessas contribuições" (e-STJ fl. 331). Sem contraminuta (certidão de e-STJ fl. 339). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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