Decisão · STJ

STJ REsp 1891200

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2020-08-25publicado em 2025-02-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA EXCESSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ DO CREDOR RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual visava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. O acórdão reconheceu a repetição de indébito em dobro devido à má-fé do credor na cobrança indevida de valores em contrato de financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a repetição de indébito em dobro é devida quando não há comprovação de má-fé do credor na cobrança indevida. 3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. 5. Todavia, o entendimento firmado por esta Corte não se aplica ao caso concreto, pois o Tribunal de origem, ao apreciar o tema, consignou que há elementos suficientes para a configuração da má-fé por parte do credor na cobrança indevida do consumidor. 6. Alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto à má-fé do credor exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ITAU UNIBANCO S.A contra decisão de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze, que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 210): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA EXCESSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em suas razões (e-STJ, fls. 219-221), o agravante alega, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ ao caso concreto em razão da desnecessidade de reanálise de fatos. Repisa as alegações constantes do recurso especial, no sentido de violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual exige para a condenação à d evolução em dobro, a prova cabal da má-fé do credor. Reitera também o dissídio jurisprudencial citando a Reclamação n. 4.892/PR como acórdão paradigma. Pleiteia pelo julgamento telepresencial. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo Colegiado. Em 24/11/2020, a defesa juntou aos autos memoriais. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Terceira Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA EXCESSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ DO CREDOR RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual visava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. O acórdão reconheceu a repetição de indébito em dobro devido à má-fé do credor na cobrança indevida de valores em contrato de financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a repetição de indébito em dobro é devida quando não há comprovação de má-fé do credor na cobrança indevida. 3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. 5. Todavia, o entendimento firmado por esta Corte não se aplica ao caso concreto, pois o Tribunal de origem, ao apreciar o tema, consignou que há elementos suficientes para a configuração da má-fé por parte do credor na cobrança indevida do consumidor. 6. Alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto à má-fé do credor exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →