Decisão · STJ

STJ REsp 2167840

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-08-30publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Embora a agravante tenha manejado os aclaratórios com o fim de obter pronunciamento acerca do art. 1.016, III, CPC/2015, a discussão acerca de que houve erro de procedimento não foi analisada pela instância ordinária, ao tempo em que não há, nas razões recursais, alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por CASA MATRIZ DE DIACONISAS contra decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial ante a incidência das Súmulas 83 e 211 do STJ (e-STJ fls. 141/144). A agravante sustenta que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que "não aplicou o § 4º, do artigo 90, do CPC, mas sim o caput, e negou a redução da verba honorária a ser paga pela Agravante, que havia concordado com o pleito da Agravada" (e-STJ fl. 151). Aduz, ainda, que o art. 1.016, III, CPC foi objeto de prequestionamento nas contrarrazões ao agravo, nos embargos declaratórios e no recurso especial. Repisa seus argumentos recursais no sentido de que Fazenda Nacional alegou a ocorrência de error in procedendo, solicitando a cassação da decisão de primeiro grau e não a sua reforma. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Embora a agravante tenha manejado os aclaratórios com o fim de obter pronunciamento acerca do art. 1.016, III, CPC/2015, a discussão acerca de que houve erro de procedimento não foi analisada pela instância ordinária, ao tempo em que não há, nas razões recursais, alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido
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