STJ REsp 2124453
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CUSTOS LEGIS. CUSTOS JURIS. ART. 178, I, DO CPC/2015. INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO MINISTERIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Ministério Público, com fulcro no art. 178, I, do CPC/2015, sustenta que, na qualidade de custos legis e custos juris, tem legitimidade para interpor este agravo interno, ao argumento de que a demanda tem caráter multitudinário, o que enseja sua intervenção em defesa do patrimônio público (" .. envolver questão com feição multitudinária, vocacionada a repercutir em inúmeras outras relações jurídicas análogas entre contribuintes/fisco, em evidentes reflexos no erário .. o que recomenda a intervenção ministerial no feito na defesa do patrimônio público"). 3. "A relevância social pode ser objetiva (decorrente da própria natureza dos valores e bens em questão, como a dignidade da pessoa humana, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, a saúde, a educação) ou subjetiva (aflorada pela qualidade especial dos sujeitos um grupo de idosos ou de crianças, p. ex. ou pela repercussão massificada da demanda)" (REsp n. 347.752/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2007, DJe de 4/11/2009). 4. No caso, originariamente, trata-se de relação jurídico-tributário, em que houve o parcelamento do débito tributário no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) e que, em razão da expressiva diminuição dos valores de pagamento ao longo dos anos, a Fazenda Pública administrativamente excluiu o contribuinte do Programa. Em sede judicial, o Tribunal a quo firmando, à luz do suporte fático-probatório, não comprovada a alegação apresentada pela Fazenda Nacional de que o processo de incorporação realizado configuraria negócio simulado e fraude, porquanto se tratou de operação efetivada entre os anos de 1996 a 1998, e a adesão ao REFIS se deu em abril de 2000, concluiu que fatos supostamente geradores da exclusão do contribuinte do REFIS não se subsumem ao art. 5º, VII, da Lei n. 9.964/2000, único fundamento do ato coator impugnado, o qual não pode subsistir em razão de vício no elemento motivo. 5. O alegado caráter multitudinário do conflito com grave repercussão social não está demonstrado, bem como a Fazenda Nacional não se enquadra como sujeito vulnerável para a defesa dos seus interesses (relevância subjetiva), não detendo o Ministério Público Federal legitimidade para interpor o presente agravo interno, seja para intervir como custos legis, seja para intervir como custos juris ou custos societatis. 6. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que não conheceu do recurso especial da Fazenda Nacional, assim ementada (fl. 952): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO. REFIS. LEI N. 9.964/2000. PRÁTICA DE ATOS DE SIMULAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DO REFIS. FUNDAMENTO DO ATO. MOTIVO. VÍCIO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante sustenta que, na qualidade de custos legis (fiscal da ordem jurídica), o Parquet legitima-se para interposição de recursos eventualmente cabíveis, conforme art. 996 do CPC/2015 e que, embora a discussão se trate de matéria tributária, relativamente a parcelamento de débitos fiscais, sustenta com fulcro no art. 178, I, do CPC/2015 que a demanda autorizaria sua intervenção na qualidade de custos juris (guardião do direito, do justo), por "envolver questão com feição multitudinária, vocacionada a repercutir em inúmeras outras relações jurídicas análogas entre contribuintes/fisco, em evidentes reflexos no erário .. o que recomenda a intervenção ministerial no feito na defesa do patrimônio público", assim aduzindo em suas alegações (fl. 968): 10. Preliminarmente, registre-se que o presente agravo é cabível, foi interposto tempestivamente, pois disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 19/04/2024, e seu trâmite observa os requisitos formais previstos na legislação aplicável, especialmente nos arts. 39 da Lei n. 8.038/90 e 259 do Regimento Interno do STJ. À guisa, ainda, de preliminar, consigne-se que atuando no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica legitima-se o Parquet para interposição dos recursos eventualmente cabíveis (artigo 996, do CPC). Em que pese o temário em discussão esteja relacionado à matéria tributária, especificamente ao parcelamento de débitos fiscais, esta demanda remete à intervenção do Ministério Público na qualidade de custos juris (art. 178, I do CPC), por envolver questão de feição multitudinária, vocacionada a repercutir em inúmeras outras relações jurídicas análogas entre contribuintes/fisco, com evidentes reflexos no erário, para além de ter sido veiculada em sede mandamental na qual a sentença reconheceu que "(..) a concessão de parcelamento em casos de emprego de dolo, fraude ou simulação é ilegal (..)", o que recomenda a intervenção ministerial no feito na defesa do patrimônio público. Alega que a tese recursal não encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois é possível revalorizar juridicamente os fatos incontroversos, conforme asseguram os precedentes do STJ de que a revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constitui reexame de provas. Impugnação a fls. 1.003-1.021 apontando a ilegitimidade do MPF para sua intervenção, no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CUSTOS LEGIS. CUSTOS JURIS. ART. 178, I, DO CPC/2015. INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO MINISTERIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Ministério Público, com fulcro no art. 178, I, do CPC/2015, sustenta que, na qualidade de custos legis e custos juris, tem legitimidade para interpor este agravo interno, ao argumento de que a demanda tem caráter multitudinário, o que enseja sua intervenção em defesa do patrimônio público (" .. envolver questão com feição multitudinária, vocacionada a repercutir em inúmeras outras relações jurídicas análogas entre contribuintes/fisco, em evidentes reflexos no erário .. o que recomenda a intervenção ministerial no feito na defesa do patrimônio público"). 3. "A relevância social pode ser objetiva (decorrente da própria natureza dos valores e bens em questão, como a dignidade da pessoa humana, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, a saúde, a educação) ou subjetiva (aflorada pela qualidade especial dos sujeitos um grupo de idosos ou de crianças, p. ex. ou pela repercussão massificada da demanda)" (REsp n. 347.752/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2007, DJe de 4/11/2009). 4. No caso, originariamente, trata-se de relação jurídico-tributário, em que houve o parcelamento do débito tributário no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) e que, em razão da expressiva diminuição dos valores de pagamento ao longo dos anos, a Fazenda Pública administrativamente excluiu o contribuinte do Programa. Em sede judicial, o Tribunal a quo firmando, à luz do suporte fático-probatório, não comprovada a alegação apresentada pela Fazenda Nacional de que o processo de incorporação realizado configuraria negócio simulado e fraude, porquanto se tratou de operação efetivada entre os anos de 1996 a 1998, e a adesão ao REFIS se deu em abril de 2000, concluiu que fatos supostamente geradores da exclusão do contribuinte do REFIS não se subsumem ao art. 5º, VII, da Lei n. 9.964/2000, único fundamento do ato coator impugnado, o qual não pode subsistir em razão de vício no elemento motivo. 5. O alegado caráter multitudinário do conflito com grave repercussão social não está demonstrado, bem como a Fazenda Nacional não se enquadra como sujeito vulnerável para a defesa dos seus interesses (relevância subjetiva), não detendo o Ministério Público Federal legitimidade para interpor o presente agravo interno, seja para intervir como custos legis, seja para intervir como custos juris ou custos societatis. 6. Agravo interno não conhecido.