STJ AREsp 2643791
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou de forma adequada e específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos exigidos pela legislação processual e pela jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, que estabelece que "é inviável o agravo do art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja concreta, pormenorizada e efetiva, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas apenas ao mérito da controvérsia. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é imprescindível que a parte agravante demonstre de forma precisa que o recurso especial não exige o reexame de fatos e provas, o que não foi observado no caso concreto. 6. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida caracteriza-se como vício insuperável, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ABP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão de fls. 657-660, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, na forma da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA E DANOS MORAIS. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO DE ABP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. NÃO CONHECIDO. Em suas razões, a agravante defende, em suma, que impugnou todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade, alegando que "ao contrário do entendimento exarado pelo Douto Magistrado, restou evidente a ofensa concreta ao entendimento jurisprudencial e legal vigente, de maneira que, a recorrente, impugnou de maneira direta e específica os pontos divergentes e desfavoráveis na decisão que rejeitou o Recurso Especial" (fl. 690), além de invocar manifesto dissenso pretoriano que, no entender da defesa, justifica o processamento e provimento do especial. Acrescenta que "cumpre destacar que, o contexto jurídico, determina de maneira precisa que a não incidência da Súmula nº 7 é sustentada quando o recurso especial não se limita ao mero reexame de provas e/ou de fato, mas discute questões jurídicas relevantes para a aplicação correta da norma legal ou interpretação divergente sobre ela. É exatamente esse o caso dos autos, Excelências" (fls. 693-694). Requer o conhecimento e provimento do presente agravo interno para reformar a decisão agravada, determinando-se o regular processamento do recurso especial. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 705). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou de forma adequada e específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos exigidos pela legislação processual e pela jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, que estabelece que "é inviável o agravo do art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja concreta, pormenorizada e efetiva, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas apenas ao mérito da controvérsia. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é imprescindível que a parte agravante demonstre de forma precisa que o recurso especial não exige o reexame de fatos e provas, o que não foi observado no caso concreto. 6. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida caracteriza-se como vício insuperável, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.