Decisão · STJ

STJ AREsp 2711425

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-08-05publicado em 2025-02-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão de sua deserção, por falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso. 2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade da Súmula n. 187 do STJ e peticionou a suspensão do processo com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.198. II. Questão em discussão 3. Consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial, seguida de intimação para recolhimento em dobro não atendida, acarreta a deserção do recurso. 4. Outra questão é a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema n. 1.198/STJ, considerando a impossibilidade de conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O STJ constatou a irregularidade no recolhimento do preparo recursal, que foi feito de forma simples e não em dobro, como exigido após intimação. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, seguida de intimação para recolhimento em dobro não atendida, acarreta a deserção do recurso. 7. Quanto ao sobrestamento do feito, o STJ entende que, diante da impossibilidade de conhecimento do recurso especial, é irrelevante aguardar o julgamento de recursos afetados ao rito dos recursos repetitivos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial, seguida de intimação para recolhimento em dobro não atendida, acarreta a deserção do recurso. 2. É irrelevante aguardar o julgamento de recursos afetados ao rito dos recursos repetitivos quando o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade." Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.635.201/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.301/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.650.839/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31.08.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.448.750/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.158.834/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.713.349/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.137/1.143) interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior, que não conheceu do recurso especial em razão de sua deserção (e-STJ fls. 1.132/1.133). Em suas razões, a parte defende a inaplicabilidade da Súmula n. 187 do STJ, aduzindo que "sequer houve intimação para regularizar a comprovação de custas", e que "há certidão do tribunal de origem informando total regularidade formal do recurso especial apresentado" (e-STJ fl. 1.141). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.185/1.191 (e-STJ), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Por meio da Petição Eletrônica (PET) n. 01087335/2024 (e-STJ fls. 1.199/1.200), a parte agravante pleiteia o sobrestamento do processo ante o Tema Repetitivo n. 1.198. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão de sua deserção, por falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso. 2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade da Súmula n. 187 do STJ e peticionou a suspensão do processo com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.198. II. Questão em discussão 3. Consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial, seguida de intimação para recolhimento em dobro não atendida, acarreta a deserção do recurso. 4. Outra questão é a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema n. 1.198/STJ, considerando a impossibilidade de conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O STJ constatou a irregularidade no recolhimento do preparo recursal, que foi feito de forma simples e não em dobro, como exigido após intimação. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, seguida de intimação para recolhimento em dobro não atendida, acarreta a deserção do recurso. 7. Quanto ao sobrestamento do feito, o STJ entende que, diante da impossibilidade de conhecimento do recurso especial, é irrelevante aguardar o julgamento de recursos afetados ao rito dos recursos repetitivos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial, seguida de intimação para recolhimento em dobro não atendida, acarreta a deserção do recurso. 2. É irrelevante aguardar o julgamento de recursos afetados ao rito dos recursos repetitivos quando o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade." Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.635.201/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.301/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.650.839/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31.08.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.448.750/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.158.834/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.713.349/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022.
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