STJ AREsp 2682472
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por SUPERMERCADO SÃO GABRIEL LTDA contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ao entender que a parte agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante impugnou, de maneira específica e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) determinar se há elementos para afastar a incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada observou que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) Súmula 7/STJ (liquidez do título executivo); (ii) Súmula 7/STJ (ilegitimidade passiva); e (iii) erro na indicação do artigo de lei federal supostamente violado - Súmula 284/STF. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, cabe à parte agravante demonstrar, de forma clara e específica, a inadequação de todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, conforme determina o art. 932, III, do CPC/2015. 5. No caso concreto, a parte agravante não impugnou adequadamente a aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que a análise do mérito do recurso especial não exigiria o reexame de fatos e provas. 6. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a parte recorrente deveria demonstrar, de forma precisa, que a tese recursal independe da reapreciação do conjunto fático-probatório, o que não foi feito nos autos. 7. Em relação à Súmula 284/STF, a parte agravante deveria ter indicado, de forma clara e específica, quais dispositivos de lei federal teriam sido violados e em que consistiria a apontada violação, ônus do qual não se desincumbiu. 8. A ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUPERMERCADO SAO GABRIEL LTDA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ (fls. 236-237). Sustenta a parte agravante, em suma, que os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial foram devidamente infirmados no agravo, bem como que a análise do mérito do recurso não demanda reexame fático-probatório, não sendo caso de incidência da Súmula 7 desta Corte. Requer o provimento do agravo para conhecer do recurso interposto. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por SUPERMERCADO SÃO GABRIEL LTDA contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ao entender que a parte agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante impugnou, de maneira específica e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) determinar se há elementos para afastar a incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada observou que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) Súmula 7/STJ (liquidez do título executivo); (ii) Súmula 7/STJ (ilegitimidade passiva); e (iii) erro na indicação do artigo de lei federal supostamente violado - Súmula 284/STF. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, cabe à parte agravante demonstrar, de forma clara e específica, a inadequação de todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, conforme determina o art. 932, III, do CPC/2015. 5. No caso concreto, a parte agravante não impugnou adequadamente a aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que a análise do mérito do recurso especial não exigiria o reexame de fatos e provas. 6. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a parte recorrente deveria demonstrar, de forma precisa, que a tese recursal independe da reapreciação do conjunto fático-probatório, o que não foi feito nos autos. 7. Em relação à Súmula 284/STF, a parte agravante deveria ter indicado, de forma clara e específica, quais dispositivos de lei federal teriam sido violados e em que consistiria a apontada violação, ônus do qual não se desincumbiu. 8. A ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.