STJ AREsp 2171498
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL: CITAÇÃO. ENUNCIADO SUMULAR 204 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO FINAL: DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. SÚMULA 111 DO STJ. 1. Segundo entendimento consolidado na Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, nas ações relativas a benefícios previdenciários, os juros de mora são devidos a partir da citação válida. 2. Quanto ao marco final da verba honorária, a orientação jurisprudencial do STJ é a de que, em matéria previdenciária, é a data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas. 3. Permanece inalterado o escopo da Súmula 111 do STJ, de modo a evitar possível conflito de interesses entre o patrono e seu representado, conforme decidido pela Primeira Seção no julgamento do Tema 1.105 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial pelas seguintes razões: (i) a Corte de origem decidiu que a controvérsia relativa aos índices e ao termo final dos juros de mora foram decididos em juízo de conformação pela Corte de origem, estando prejudicados por força do art. 1.030, I, "a", do CPC/2015; (ii) o entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com a orientação jurisprudencial desta Corte, firmada no Tema 694 do STJ, sobre a impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, e na Súmula 204 do STJ, que estipulou o termo inicial dos juros a partir da citação válida, circunstâncias que atraem a Súmula 83 do STJ; (iii) incidência da Súmula 7 do STJ em relação à pretensão de majorar o percentual aplicado à verba honorária (e-STJ fls. 746/751). Em suas razões, a parte agravante reitera sua pretensão de que o termo inicial dos juros seja fixado a partir da DER (data de entrada do requerimento), aduzindo que, "apesar do termo inicial dos juros moratórios ter sido fixado no acórdão recorrido, desde a data da citação, conforme súmula 204 do STJ, não impede que o Agravante formule pedido para que,, haja alteração do termo inicial para a DER" (e-STJ fl. 757). Defende ser inaplicável a Súmula 7 do STJ, pois o recurso tratou de matéria unicamente de direito ao sustentar fazer jus à fixação dos honorários advocatícios com inclusão do efetivo proveito econômico e não apenas até a sentença. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 770). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL: CITAÇÃO. ENUNCIADO SUMULAR 204 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO FINAL: DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. SÚMULA 111 DO STJ. 1. Segundo entendimento consolidado na Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, nas ações relativas a benefícios previdenciários, os juros de mora são devidos a partir da citação válida. 2. Quanto ao marco final da verba honorária, a orientação jurisprudencial do STJ é a de que, em matéria previdenciária, é a data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas. 3. Permanece inalterado o escopo da Súmula 111 do STJ, de modo a evitar possível conflito de interesses entre o patrono e seu representado, conforme decidido pela Primeira Seção no julgamento do Tema 1.105 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.