STJ AREsp 2613230
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, tampouco de violação a resolução, portaria, instrução normativa ou outros dispositivos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. 3. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso. A deficiência na fundamentação do recurso especial obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 743/752) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 737/740). Em suas razões, a parte alega que a insurgência recursal não depende de prévia análise de lei/resolução local, destacando que (e-STJ fl. 746): Da simples análise do acórdão recorrido acrescido do acórdão que julgou o recurso de embargos de declaração (movimentação 169) são suficientes para constar as violações dos dispositivos legais previstos no art. 937, caput, inciso I e § 2º do mesmo artigo 937, do CPC. Ou seja, é desnecessária a prévia análise da citada resolução local para constatar as violações aos dispositivos legais previstos no art. 937, caput, inciso I e § 2º do mesmo artigo 937, do CPC. Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, afirmando que "o recurso especial demonstrou que o acórdão recorrido violou o art. 937, I e § 2º, CPC. E, atacando especificamente os seus fundamentos, acórdão que julgou o recurso de embargos de declaração, requereu a sua cassação para determinar que o recurso de apelação seja colocado em sessão presencial de julgamento para permitir ao procurador da recorrente exercer o seu sagrado direito de defesa, através da sustentação oral garantida no art. 937, I, do CPC" (e-STJ fl. 751). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 764/769). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, tampouco de violação a resolução, portaria, instrução normativa ou outros dispositivos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. 3. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso. A deficiência na fundamentação do recurso especial obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.