STJ AREsp 2750885
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015 E DO ART. 253, I, DO RISTJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência d o STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à incidência da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno demonstrou adequadamente o equívoco da decisão monocrática, mediante impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de maneira específica e objetiva, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, I, do RISTJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que, quando a inadmissão do recurso especial se fundamenta na Súmula 83/STJ, o recorrente deve demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo, pois a finalidade do agravo em recurso especial é justamente demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão recorrida. 6. A insistência na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAURICIO DAL AGNOL contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões deste agravo interno , a parte agravante alega, em síntese, que "se a questão vem sendo debatida desde a decisão que fixou o termo inicial da correção monetária, como pode não ter havido impugnação, no Recurso Especial e no AResp, da matéria debatida " (e-STJ, fl. 1.553). Nestes termos, requer a reconsideração da decisão impugnada ou a apresentação do recurso ao colegiado. Conforme Certidão acostada aos autos (e-STJ, fl. 1.562) "decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 27/11/2024 17/12/2024, para DINORVAN LUIS SALOMONI apresentar resposta à petição n. 1042435/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1551". Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015 E DO ART. 253, I, DO RISTJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência d o STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à incidência da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno demonstrou adequadamente o equívoco da decisão monocrática, mediante impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de maneira específica e objetiva, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, I, do RISTJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que, quando a inadmissão do recurso especial se fundamenta na Súmula 83/STJ, o recorrente deve demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo, pois a finalidade do agravo em recurso especial é justamente demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão recorrida. 6. A insistência na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.