STJ REsp 2192255
CONSUMIDORCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. DEVER DE COBERTURA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIEMNTO CONSOLIDADO NO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S. A. (NOTRE DAME), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TJSP, de relatoria do Des. MOREIRA VIEGAS, assim ementado: PLANO DE SAÚDE Beneficiário diagnosticado com mieloma múltiplo Negativa de cobertura de tratamento com o medicamento Daratumumabe Inocorrência de cerceamento de defesa, em face do julgamento antecipado da lide Parecer do Nat-jus despiciendo para o deslinde do feito Preliminar afastada - Incidência do Código de Defesa do Consumidor Ausência de exclusão para cobertura da doença Hipótese em que não pode ser negada a cobertura de tratamento necessário para sanar os problemas de saúde de paciente cuja doença é coberta Inteligência das Súmulas 95 e 102, deste E. Tribunal Atendimento dos critérios previstos no art. 10, §13, da Lei 9.656/98 Impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios face ao elevado valor da causa Aplicabilidade do Tema 1076, do STJ - Sentença mantida. Recurso desprovido. (e-STJ, fl. 299) Nas razões do presente recurso, NOTRE DAME alegou a violação aos arts. 369 do NCPC e 10 da Lei nº 9.656/98, ao sustentar que (1) o indeferimento da produção de relatório pelo Nat Jus acarretou cerceamento de defesa; (2) não está legal e contratualmente obrigada ao custeio de medicamento off label, não previsto no rol da ANS. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. DEVER DE COBERTURA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIEMNTO CONSOLIDADO NO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.