STJ REsp 2073265
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Não enfrentada no julgado impugnado a tese jurídica apontada pelo recorrente, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF. 2. No caso, a Corte de origem não deliberou a respeito da EC 113/2021 por ocasião do julgamento ocorrido em fevereiro/2022, nem o ora recorrente manejou os embargos de declaração, inviabilizando a sua análise em razão da falta do necessário prequestionamento. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPO DE SÃO PAULO para desafiar decisão da minha lavra, proferida às e-STJ fls. 295/299, em que reconheci a impossibilidade de exame da aplicação dos ditames da EC n. 113/2021, por ausência de prequestionamento. No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que os índices fixados no Tema 905 estão limitados ao período anterior à publicação da EC n. 113/2021, devendo, a partir de então, haver a incidência da SELIC. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Não enfrentada no julgado impugnado a tese jurídica apontada pelo recorrente, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF. 2. No caso, a Corte de origem não deliberou a respeito da EC 113/2021 por ocasião do julgamento ocorrido em fevereiro/2022, nem o ora recorrente manejou os embargos de declaração, inviabilizando a sua análise em razão da falta do necessário prequestionamento. 3. Agravo interno desprovido.