Decisão · STJ

STJ AREsp 2782113

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-10-25publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por TERRACO CORRETORA DE SEGUROS LTDA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. A parte agravante sustenta que impugnou de forma suficiente os fundamentos da decisão recorrida e que a referência à Súmula 608/STJ foi apenas argumento acessório, sem caráter determinante para a interposição do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo em recurso especial impugnou especificamente to dos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 182/STJ dispõe que "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, pois não se divide em capítulos autônomos. Assim, a ausência de impugnação específica de qualquer fundamento leva ao não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. No caso concreto, a decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, na incidência das Súmulas 5, 7 e 518/STJ. No entanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a aplicação da Súmula 518/STJ. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja concreta e pormenorizada, não sendo suficiente a mera alegação genérica de que os fundamentos foram enfrentados. 7. "A impugnação tardia dos fundamentos da decisão combatida, somente por ocasião do manejo de agravo interno, além de caracterizar inovação recursal, vedada pela preclusão, não tem o condão de afastar a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 182/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.726.156/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TERRACO CORRETORA DE SEGUROS LTDA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ (fls. 2.559-2.560). Sustenta a parte agravante, em suma, que "restou demonstrado de forma cabal que a pretensão recursal não esbarra nos limites dos enunciados, sendo despicienda a expressa referência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, mormente quando as razões recursais deixam evidenciada a sua impugnação" (fl. 2.567). Aduz, ainda, que "restou demonstrado que a interposição do apelo nobre com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal se justificou diante da violação ao contido em inúmeros dispositivos legais, sendo que a referência ao quanto no enunciado da súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça se deu, apenas, em reforço de argumentação e não como fundamento para a interposição do recurso especial" (fls. 2.567-2.568). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno a julgamento pelo Colegiado. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por TERRACO CORRETORA DE SEGUROS LTDA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. A parte agravante sustenta que impugnou de forma suficiente os fundamentos da decisão recorrida e que a referência à Súmula 608/STJ foi apenas argumento acessório, sem caráter determinante para a interposição do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo em recurso especial impugnou especificamente to dos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 182/STJ dispõe que "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, pois não se divide em capítulos autônomos. Assim, a ausência de impugnação específica de qualquer fundamento leva ao não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. No caso concreto, a decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, na incidência das Súmulas 5, 7 e 518/STJ. No entanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a aplicação da Súmula 518/STJ. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja concreta e pormenorizada, não sendo suficiente a mera alegação genérica de que os fundamentos foram enfrentados. 7. "A impugnação tardia dos fundamentos da decisão combatida, somente por ocasião do manejo de agravo interno, além de caracterizar inovação recursal, vedada pela preclusão, não tem o condão de afastar a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 182/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.726.156/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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